# Registro público: STJ — 169413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ca528ba68b36a2d1a024aba5b170690ebe1dffc0b20bba02b6cda423c99e28b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM SESSÃO
VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE
RETIRADA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** "A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de
possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a
nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à
defesa da parte requerente." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tur
ma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se, no âmbito do julgamento virtual, a sustentação oral
pelas partes, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, motivo pelo
qual  não se verifica ofensa ao exercício da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM SESSÃO
VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE
RETIRADA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
2. "A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de
possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a
nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à
defesa da parte requerente." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tur
ma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
3. Admite-se, no âmbito do julgamento virtual, a sustentação oral
pelas partes, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, motivo pelo
qual  não se verifica ofensa ao exercício da ampla defesa.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO PELO PLENÁRIO VIRTUAL - REQUERIMENTO PARA A NÃO INCLUSÃO
DE RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 173712>>-MG
(PEDIDO  DE RETIRADA  DO  FEITO  DA  SESSÃO  VIRTUAL  E  REMESSA
PARA  JULGAMENTO  PRESENCIAL  - AUSÊNCIA  DE  PRÉVIO  EXAME -
NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1524007>>-SP
(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO - JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 146636>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184B PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
