{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3874,"origem":"stj","sha256_origem":"5fcc32ec451876eae8a383de233d877a8653c083932b91c84b393eed6769edb4","registro_original":{"id_fonte":"000817943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67473","numero_registro":"202103061225","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA\nAOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO\nADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que ?o termo inicial da\nprescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do\nconhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o\nProcesso Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei\n8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato\ninstauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a\ninstauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei\n8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o\nprazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a\npartir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo\nprescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei\n8.112/1990)? (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe 31/3/2015).\n3. A prescrição administrativa disciplinar referente aos servidores\ndo Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual 6.677/1994, de redação\nidêntica às disposições do Estatuto Federal.\n4. No caso concreto, infere-se dos autos que o ora agravante teve\ncontra si instaurada ação disciplinar em 10/07/2014, por ter ele, no\ndia 05/01/2013, no município de Alagoinhas/BA, abusado da sua\ncondição de policial e empreendido medidas para recuperar veículo de\nterceiros, cujas prestações não tinham sido pagas.\n5. Nesse contexto, considerando a legislação de regência, tem-se que\ncom a instauração do PAD, nos termos do art. 203, § 3º, da Lei\n6.677/1994 (10/7/2014), interrompeu-se o prazo prescricional. Além\nda interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 180\ndias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de\nsua instauração. Portanto, a partir de 10/01/2015 reiniciou-se a\nfluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 203, I, da Lei n.\n6.677/1994, para a aplicação da penalidade de demissão, período que\napenas se findaria em 10/1/2020, o que afasta a tese de prescrição\nda pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu em\ndata anterior (dia 9/1/2020).\n6. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta\nCorte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle\njurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao\nPoder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo,\ncabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz\ndos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00152\n        ART:00167","LEG:EST LEI:006677 ANO:1994 UF:BA\n        ART:00203 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<MS 19488>>-DF\n(PAD - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA - MÉRITO\nADMINISTRATIVO - INDEVIDO CONTROLE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 47711>>-BA,\n         <<RMS 30914>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 33281>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c26014261b67c427eb13c60c7784d3c51dec8d1a0504710f09fa72544b4289b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
