# Registro público: STJ — 67473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fcc32ec451876eae8a383de233d877a8653c083932b91c84b393eed6769edb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que ?o termo inicial da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o
Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei
8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato
instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei
8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o
prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a
partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo
prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei
8.112/1990)? (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição administrativa disciplinar referente aos servidores
do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual 6.677/1994, de redação
idêntica às disposições do Estatuto Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, infere-se dos autos que o ora agravante teve
contra si instaurada ação disciplinar em 10/07/2014, por ter ele, no
dia 05/01/2013, no município de Alagoinhas/BA, abusado da sua
condição de policial e empreendido medidas para recuperar veículo de
terceiros, cujas prestações não tinham sido pagas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, considerando a legislação de regência, tem-se que
com a instauração do PAD, nos termos do art. 203, § 3º, da Lei
6.677/1994 (10/7/2014), interrompeu-se o prazo prescricional. Além
da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 180
dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de
sua instauração. Portanto, a partir de 10/01/2015 reiniciou-se a
fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 203, I, da Lei n.
6.677/1994, para a aplicação da penalidade de demissão, período que
apenas se findaria em 10/1/2020, o que afasta a tese de prescrição
da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu em
data anterior (dia 9/1/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta
Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao
Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo,
cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que ?o termo inicial da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o
Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei
8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato
instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei
8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o
prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a
partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo
prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei
8.112/1990)? (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
3. A prescrição administrativa disciplinar referente aos servidores
do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual 6.677/1994, de redação
idêntica às disposições do Estatuto Federal.
4. No caso concreto, infere-se dos autos que o ora agravante teve
contra si instaurada ação disciplinar em 10/07/2014, por ter ele, no
dia 05/01/2013, no município de Alagoinhas/BA, abusado da sua
condição de policial e empreendido medidas para recuperar veículo de
terceiros, cujas prestações não tinham sido pagas.
5. Nesse contexto, considerando a legislação de regência, tem-se que
com a instauração do PAD, nos termos do art. 203, § 3º, da Lei
6.677/1994 (10/7/2014), interrompeu-se o prazo prescricional. Além
da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 180
dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de
sua instauração. Portanto, a partir de 10/01/2015 reiniciou-se a
fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 203, I, da Lei n.
6.677/1994, para a aplicação da penalidade de demissão, período que
apenas se findaria em 10/1/2020, o que afasta a tese de prescrição
da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu em
data anterior (dia 9/1/2020).
6. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta
Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao
Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo,
cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<MS 19488>>-DF
(PAD - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA - MÉRITO
ADMINISTRATIVO - INDEVIDO CONTROLE JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 47711>>-BA,
         <<RMS 30914>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 33281>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00142 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00152
        ART:00167
- LEG:EST LEI:006677 ANO:1994 UF:BA
        ART:00203 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art152)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art167)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 27999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27411/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 28186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27372/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 25150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36025/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
