# Registro público: STJ — 2335210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be86c7c006ad6b1611292fda6d72d7a7345e394486abbf90393565755820bc51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. FRAÇÃO REFERENTE À MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem modulou
em 1/6 a fração do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Porém, considerando que a quantidade de entorpecente
apreendido, embora expressiva, não era de monta especialmente
elevada a ponto de justificar a fração mínima, a decisão ora
agravada aumentou esse patamar para 1/2, não havendo que se falar em
ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a sanção definitiva tenha sido cominada abaixo de 4 anos,
a quantidade de droga encontrada com o agente autoriza a conclusão
de que sua conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a
justificar o indeferimento da substituição da pena corporal por
medidas restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. FRAÇÃO REFERENTE À MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
2. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem modulou
em 1/6 a fração do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Porém, considerando que a quantidade de entorpecente
apreendido, embora expressiva, não era de monta especialmente
elevada a ponto de justificar a fração mínima, a decisão ora
agravada aumentou esse patamar para 1/2, não havendo que se falar em
ilegalidade.
4. Embora a sanção definitiva tenha sido cominada abaixo de 4 anos,
a quantidade de droga encontrada com o agente autoriza a conclusão
de que sua conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a
justificar o indeferimento da substituição da pena corporal por
medidas restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
