{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3875,"origem":"stj","sha256_origem":"4876071366a80d1b47e8fe1c557fc427e2f6e06cc250634f8cf38f130c9c654b","registro_original":{"id_fonte":"000817944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1740864","numero_registro":"201801121337","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA\nRECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,\nSEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não\ncoincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que\nse limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 -\nfixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o\nvalor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.\n2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito\neconômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em\nque a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para\nexcluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção,\nainda que parcial, da dívida fiscal.\n3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça\né o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à\nexclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem\nimpugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser\nfixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do\nCPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido\ncom o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n.\n1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n.\n1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.\n4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE - POLO\nPASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1905852>>-RS,\n         <<AREsp 1423290>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"206c5f6f905f3a7ee0509ffe3cd21161ed677e6add73f6da459010fc18f7ee68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
