# Registro público: STJ — 1740864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4876071366a80d1b47e8fe1c557fc427e2f6e06cc250634f8cf38f130c9c654b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,
SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não
coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que
se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 -
fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o
valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito
econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em
que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para
excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção,
ainda que parcial, da dívida fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça
é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à
exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem
impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser
fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do
CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido
com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n.
1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,
SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não
coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que
se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 -
fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o
valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito
econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em
que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para
excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção,
ainda que parcial, da dívida fiscal.
3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça
é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à
exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem
impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser
fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do
CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido
com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n.
1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.
4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE - POLO
PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1905852>>-RS,
         <<AREsp 1423290>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
