{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38751,"origem":"stj","sha256_origem":"ca51d26a29d1c48f7dd79879a3663dbcf16cd89bccd25a17fc9c2d83b5e8e1b6","registro_original":{"id_fonte":"000851326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177585","numero_registro":"202300725616","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS\nINFRINGENTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO\nDE MANDADO DE PRISÃO EM PERÍODO NOTURNO. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE\nDOMICILIAR. ILEGALIDADE.\n1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios, com\nnítidos intuitos infringentes, opostos em razão de decisão\nmonocrática, devem ser recebidos como agravo regimental, em\nhomenagem ao princípio da fungibilidade recursal.\n2. \"A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito\nà privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo\nfamiliar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra\ndevassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados\ne os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia\nconstitucional exige.\" (RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de\n13/12/2019.)\n3. Sem indicativo de que havia a índole de o agravado se evadir, já\nestando em cumprimento de medidas cautelares, inexistente urgência\nno cumprimento do mandado de prisão após as 21 horas, de modo a não\nse esperar o início do dia, com efetivação da constrição pela manhã.\n4. Situação em que o paciente é obrigado a sair de sua residência,\nviolando a privacidade e intimidade sua e de seus familiares, para\natender a chamado policial, sendo difícil imaginar, pelas regras de\nexperiência e senso comum, que não o faria, ao ser surpreendido com\na notícia de sua prisão, no portão da sua casa, com burla da\ngarantia constitucional.\n5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00283 PAR:00002","LEG:FED LEI:013869 ANO:2019\n*****  LAUT-2019    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE\n        ART:00022 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<RHC 117380>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a53ada8bb4ada788adc2d3e13d379ce9fe65972d9f8289d3ed7be7c4df1dbbc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
