# Registro público: STJ — 829062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0550813d602481abc8f8630822980bdbc709de17b91683de9a3050f5c7ecd67f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não há como se exercer cognição sobre possível
flagrante ilegalidade de fundamentação de acórdão a respeito das
medidas cautelares aplicadas apenas com base em decisão liminar e
certidão de julgamento do habeas corpus originário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
3. Na espécie, não há como se exercer cognição sobre possível
flagrante ilegalidade de fundamentação de acórdão a respeito das
medidas cautelares aplicadas apenas com base em decisão liminar e
certidão de julgamento do habeas corpus originário.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
