{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38756,"origem":"stj","sha256_origem":"ec9f211b06bc0edba52a1648e2de7bb63c956f32fed3358e3cf476d6bf1c5c86","registro_original":{"id_fonte":"000851331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799169","numero_registro":"202300230254","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nREALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL.\nNULIDADES NÃO CONSTATADAS. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE EM AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO. DESRESPEITO À RECOMENDAÇÃO N. 33/CNJ SOBRE DEPOIMENTO DE\nCRIANÇAS E ADOLESCENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.\nEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nCONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CULPABILIDADE.\nAVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU. RESPONSABILIDADE PENAL NÃO ILIDIDA.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. Não verificada a presença de nulidade no tocante à realização de\naudiência virtual, em razão do estado pandêmico existente à época do\nato, sem presença de prejuízo, com participação, ampla da defesa e\nrealização de debates.\n3. Inexiste nulidade referente à falta de depoimento especial das\nvítimas, considerando que a Lei n. 13.431/2017 é posterior aos\nfatos, de maneira a serem válidos os atos até então praticados.\n4. Indevida a inovação recursal, apresentando teses não alegadas na\ninicial, tampouco analisadas na origem, relativamente à suposta\npostura da magistrada que conduziu a audiência de instrução, por\natuar como órgão da acusação, sobre a orientação relativa aos\nTribunais para criar meios adequados de colheita do depoimento de\nmenores presente na Recomendação n. 33/CNJ.\n5. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos\njudicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou\nprovado que o paciente teria praticado atos libidinosos com relação\nàs vítimas, três menores de idade, como tocar nas partes íntimas das\ncrianças, de maneira a ser devida a manutenção da condenação.\n6. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,\nsoberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte\nSuperior infirmar seu entendimento para fins de absolvição,\nrealizando cotejo de provas, comparando depoimentos, análises\ncomportamentais das vítimas ou de familiares, constatação de\nmentiras em depoimentos, \"na medida em que tal análise não se limita\na critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara\nprobatória dos autos\" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).\n7. Constatada a presença da imputabilidade, potencial consciência da\nilicitude e exigibilidade de conduta diversa, fatores presentes na\nculpabilidade, conforme o conceito analítico do crime, é factível a\natribuição de responsabilidade penal, não sendo suficiente para\ninfirmar tal conclusão a existência de avaliação psicológica do\npaciente, como pessoa e na sociedade, indicando não ser portador de\ntranstornos, desvios ou perversidades sexuais.\n8. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, \"Na hipótese de\ninterposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma\ndecisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a\nocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade\nrecursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial\" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n9. Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e não conhecer da petição de\nfls. 607-609, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a60ea896e79956dbf614fefc5b634bc09274a77459ad977b881fee45e4e1d509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
