{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38757,"origem":"stj","sha256_origem":"08dffcc896abc6f088c4805c87c6bdbd3ee60d6afb2e0be9f17e62cf1111e45a","registro_original":{"id_fonte":"000851368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808524","numero_registro":"202300815676","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\nINDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. No que tange à aduzida infringência do princípio da\ncolegialidade, o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao\nrelator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato\ncoator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,\ntal como ocorrido no caso dos autos.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\nhaver \"elementos de convicção que demonstram o envolvimento dos\nrepresentados em intenso tráfico de drogas, notadamente a guarda,\ndepósito, venda e comercialização de grandes quantidades de\nentorpecentes\" (18 Kg de maconha), com divisão de tarefas, a\nevidenciar \"probabilidade concreta de reiterar em prática\ncriminosa\".\n4. Quanto ao argumento defensivo de que \"a quantidade de drogas, por\nsi só, não é necessariamente suficiente para justificar a prisão\npreventiva, devendo ser analisado em conjunto com outros fatores,\ncomo a gravidade do crime e a conduta do acusado, sempre respeitando\no princípio da presunção de inocência\", forçoso relembrar que esta\nCorte Superior tem inúmeros precedentes que chancelam decretos\npreventivos lastreados na conclusão de necessidade de acautelamento\nda ordem pública em decorrência da percepção de apreensão de\nquantidade expressiva de entorpecente no contexto de tráfico de\ndrogas em larga escala e com divisão de tarefas.\n5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 808314>>-SC, <<AgRg no REsp 1571787>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS -\nNECESSIDADE  DE  ACAUTELAMENTO  DA  ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 544357>>-SP, <<RHC 120140>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22705a5f50395af61ef4517815ee285f3d3e9d6fa04a5ebe7b08c8aa59c392ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
