# Registro público: STJ — 808524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08dffcc896abc6f088c4805c87c6bdbd3ee60d6afb2e0be9f17e62cf1111e45a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à aduzida infringência do princípio da
colegialidade, o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao
relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato
coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,
tal como ocorrido no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
haver "elementos de convicção que demonstram o envolvimento dos
representados em intenso tráfico de drogas, notadamente a guarda,
depósito, venda e comercialização de grandes quantidades de
entorpecentes" (18 Kg de maconha), com divisão de tarefas, a
evidenciar "probabilidade concreta de reiterar em prática
criminosa".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao argumento defensivo de que "a quantidade de drogas, por
si só, não é necessariamente suficiente para justificar a prisão
preventiva, devendo ser analisado em conjunto com outros fatores,
como a gravidade do crime e a conduta do acusado, sempre respeitando
o princípio da presunção de inocência", forçoso relembrar que esta
Corte Superior tem inúmeros precedentes que chancelam decretos
preventivos lastreados na conclusão de necessidade de acautelamento
da ordem pública em decorrência da percepção de apreensão de
quantidade expressiva de entorpecente no contexto de tráfico de
drogas em larga escala e com divisão de tarefas.
- **Item 5 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No que tange à aduzida infringência do princípio da
colegialidade, o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao
relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato
coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,
tal como ocorrido no caso dos autos.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
haver "elementos de convicção que demonstram o envolvimento dos
representados em intenso tráfico de drogas, notadamente a guarda,
depósito, venda e comercialização de grandes quantidades de
entorpecentes" (18 Kg de maconha), com divisão de tarefas, a
evidenciar "probabilidade concreta de reiterar em prática
criminosa".
4. Quanto ao argumento defensivo de que "a quantidade de drogas, por
si só, não é necessariamente suficiente para justificar a prisão
preventiva, devendo ser analisado em conjunto com outros fatores,
como a gravidade do crime e a conduta do acusado, sempre respeitando
o princípio da presunção de inocência", forçoso relembrar que esta
Corte Superior tem inúmeros precedentes que chancelam decretos
preventivos lastreados na conclusão de necessidade de acautelamento
da ordem pública em decorrência da percepção de apreensão de
quantidade expressiva de entorpecente no contexto de tráfico de
drogas em larga escala e com divisão de tarefas.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 808314>>-SC, <<AgRg no REsp 1571787>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS -
NECESSIDADE  DE  ACAUTELAMENTO  DA  ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 544357>>-SP, <<RHC 120140>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 173119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1022605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/) — Citação da mesma norma
