# Registro público: STJ — 810789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b50e71621c60ce756572340e856c25ab9b6c68f83c6fa64089af349aadbbfef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que (a) "Bruno Vinicios Silva Barros atu[a] como forneced[or] de
drogas nesta cidade, mantendo ligação próxima com o investigado
Cícero [distribuidor de drogas, que adquire entorpecentes em outros
estados da federação, notadamente a maconha, no Piauí, para repassar
para outros traficante nessa cidade], na medida em que realizam
várias transações financeiras para pagamento d a venda de
entorpecentes, bem como (b) os investigados "possuem histórico de
condutas à margem da lei, evidenciando uma probabilidade de
reiteração criminosa".
- **Item 3 (texto oficial):** A análise de falta de contemporaneidade da medida constritiva
deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos
que ensejam a custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à invocação de que as decisões proferidas nos autos do HC
788.762 e do RHC 170.751, em que foi aplicado o art. 319 do CPP
apesar da existência de registros policiais, a defesa não considerou
que os referidos feitos, ao contrário deste caso, diziam respeito à
apreensão de quantidades ínfimas de entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local não analisou a tese de ausência de indícios de
autoria, sob o argumento de que, "quanto à tese de negativa de
autoria e prova da materialidade delitivas, [...] inviável a
discussão sobre os assuntos, porquanto incompatível com a via do
habeas corpus", sendo forçoso concluir pela inviabilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que (a) "Bruno Vinicios Silva Barros atu[a] como forneced[or] de
drogas nesta cidade, mantendo ligação próxima com o investigado
Cícero [distribuidor de drogas, que adquire entorpecentes em outros
estados da federação, notadamente a maconha, no Piauí, para repassar
para outros traficante nessa cidade], na medida em que realizam
várias transações financeiras para pagamento d a venda de
entorpecentes, bem como (b) os investigados "possuem histórico de
condutas à margem da lei, evidenciando uma probabilidade de
reiteração criminosa".
3. A análise de falta de contemporaneidade da medida constritiva
deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos
que ensejam a custódia cautelar.
4. Quanto à invocação de que as decisões proferidas nos autos do HC
788.762 e do RHC 170.751, em que foi aplicado o art. 319 do CPP
apesar da existência de registros policiais, a defesa não considerou
que os referidos feitos, ao contrário deste caso, diziam respeito à
apreensão de quantidades ínfimas de entorpecentes.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. A Corte local não analisou a tese de ausência de indícios de
autoria, sob o argumento de que, "quanto à tese de negativa de
autoria e prova da materialidade delitivas, [...] inviável a
discussão sobre os assuntos, porquanto incompatível com a via do
habeas corpus", sendo forçoso concluir pela inviabilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
