{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38759,"origem":"stj","sha256_origem":"9326e2560cec90e38d356948fba77003e1f8b60191244d8b49a3a98d3e556bea","registro_original":{"id_fonte":"000851370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818291","numero_registro":"202301328510","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA.\nQUANTIDADE DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,\ncalcada na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não\nviola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e\nregimental para tanto.\n2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas desta Corte firmaram o\nentendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu\nespecificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser\nconsideradas, para orientar o cálculo da minorante, as\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,\nespecialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.\n3. A Terceira Seção desta Corte reconheceu a \"possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que\nnão tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena\"\n(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe\n1º/6/2022.)\n4. No caso, existem argumentos idôneos a justificar a redução em\n1/6, pois as instâncias ordinárias registraram a expressiva\nquantidade de droga apreendida (4,83 kg de maconha) e conversas\nsobre o envolvimento não ocasional do condenado com esquema de venda\nde entorpecentes.\n5. É incabível a fixação do regime inicial aberto, pois, além do\ndestaque à gravidade concreta do crime, a pena fixada é superior a 4\nanos de reclusão.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4e89e7debbd99e2db4ee9d850dafe5e1184c089aa18291e16dbe93519320583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
