# Registro público: STJ — 818291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9326e2560cec90e38d356948fba77003e1f8b60191244d8b49a3a98d3e556bea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não
viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas desta Corte firmaram o
entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu
especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser
consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte reconheceu a "possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena"
(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/6/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, existem argumentos idôneos a justificar a redução em
1/6, pois as instâncias ordinárias registraram a expressiva
quantidade de droga apreendida (4,83 kg de maconha) e conversas
sobre o envolvimento não ocasional do condenado com esquema de venda
de entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível a fixação do regime inicial aberto, pois, além do
destaque à gravidade concreta do crime, a pena fixada é superior a 4
anos de reclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não
viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas desta Corte firmaram o
entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu
especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser
consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. A Terceira Seção desta Corte reconheceu a "possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena"
(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/6/2022.)
4. No caso, existem argumentos idôneos a justificar a redução em
1/6, pois as instâncias ordinárias registraram a expressiva
quantidade de droga apreendida (4,83 kg de maconha) e conversas
sobre o envolvimento não ocasional do condenado com esquema de venda
de entorpecentes.
5. É incabível a fixação do regime inicial aberto, pois, além do
destaque à gravidade concreta do crime, a pena fixada é superior a 4
anos de reclusão.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9326e2560cec90e38d356948fba77003e1f8b60191244d8b49a3a98d3e556bea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

