# Registro público: STJ — 1459810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f18b4f181ddae1c7db846bdd27ab1bfe862cd21069d5747c64756aafcdc8f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SEBRAE, A APEX E A ABDI. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A via do agravo interno não se presta para sanar eventual omissão
da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada
para tanto (AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno da empresa não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SEBRAE, A APEX E A ABDI. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
2. A via do agravo interno não se presta para sanar eventual omissão
da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada
para tanto (AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017).
3. Agravo Interno da empresa não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1880470>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1860013>>-PR
(AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA EVENTUAL OMISSÃO - NÃO
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIA ADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1656690>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
