{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38761,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc710fd3072bc236d5cd5344c86d4762d56beb4ed3e7e649ba8bb49c93132ad","registro_original":{"id_fonte":"000851372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"837187","numero_registro":"202302377598","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS\nDENEGADO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juízo singular indicou a periculosidade social do paciente,\nrevelada pela gravidade em concreto de sua conduta, pois salientou\nsua autuação em flagrante na posse de 766 g de maconha, 391 g de\ncocaína, uma pistola 9mm com três munições e um radiocomunicador.\nApesar da primariedade do réu, foi delineado o risco de reiteração\ndelitiva a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem\npública.\n3. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do art. 319 do\nCPP não se revelam adequadas ao caso concreto.\n4. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ddbf1a23e0897e5e01fb24e5d810238547c702d2f30a4eb545cc498032d314c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
