{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38763,"origem":"stj","sha256_origem":"bbfd59948762d7f3bd7262441d5be60e0e3bf42167b41776206037a24102d09f","registro_original":{"id_fonte":"000851399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"835608","numero_registro":"202302285846","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE PESSOAS. REDUÇÃO DE\nQUINZE PESSOAS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHADORES\nPARAGUAIOS. FÁBRICA CLANDESTINA DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXT ENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO\nCORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS\nPACIENTES. ORDEM DENEGADA.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação\nidônea para a manutenção da segregação cautela r do paciente,\nnotadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e\ndo modus operandi usado na empreitada criminosa.\n4. Com efeito, depreende-se dos autos que os pacientes, denunciados\npela prática dos crimes de redução de quinze pessoas a condição\nanáloga à de escravo, tráfico de pessoas, organização criminosa e\ndescaminho, eram os responsáveis por coordenar os trabalhos na\nfábrica clandestina de cigarros e por restringir a liberdade de\nlocomoção e a comunicação dos trabalhadores paraguaios com o\nexterior.\n5. O art. 580 do CPP assere que, na hipótese de concurso de agentes,\na decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,\naproveitará aos outros.\n6. No caso sub judice, porém, não há similitude fática entre a\nsituação dos pacientes deste habeas corpus e a do corréu apontado\ncomo paradigma, notadamente em razão da análise das folhas de\nantecedentes criminais dos requerentes.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff7fd4462a4116c5d8956d6540c8e0bd5d1fcb4aca69a980a316c75db4e4e6de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
