# Registro público: STJ — 2254533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5490bb89d028fdb2ec7262174bbcdd500d2e91e4ee85202f62edaa95efc9d36e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Embargante não indicou nenhuma das hipóteses do art. 619 do
Código de Processo Penal que autorizaria a oposição dos embargos de
declaração, os quais, como é cediço, possuem fundamentação
vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade
recursal que impede a análise dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de
ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O Embargante não indicou nenhuma das hipóteses do art. 619 do
Código de Processo Penal que autorizaria a oposição dos embargos de
declaração, os quais, como é cediço, possuem fundamentação
vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade
recursal que impede a análise dos aclaratórios.
2. Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de
ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
