# Registro público: STJ — 2314270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d03e2f3021cf7574034b47156700bf89d28c1f9875a425cc6aa9f48198851c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ante o óbice da
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se coaduna
com o entendimento desta Corte, de que a autonomia entre as condutas
perpetradas (artarts. 241-A e 241-B, do ECA), as quais não
configuram fase normal tampouco meio de execução uma umas das
outras, impede a aplicação do princípio da consunção, e para rever
as ponderações sobre o dolo do réu, seria necessário o reexame das
provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em análise do agravo em recurso especial, vê-se que a parte não
rebateu adequadamente a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, era
necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada e
demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o
tema, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Correta a decisão agravada, pois a falta de impugnação específica
do fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ante o óbice da
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se coaduna
com o entendimento desta Corte, de que a autonomia entre as condutas
perpetradas (artarts. 241-A e 241-B, do ECA), as quais não
configuram fase normal tampouco meio de execução uma umas das
outras, impede a aplicação do princípio da consunção, e para rever
as ponderações sobre o dolo do réu, seria necessário o reexame das
provas dos autos.
2. Em análise do agravo em recurso especial, vê-se que a parte não
rebateu adequadamente a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, era
necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada e
demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o
tema, o que não ocorreu.
3. Correta a decisão agravada, pois a falta de impugnação específica
do fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
