# Registro público: STJ — 2096590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c04c0254893616a0b2fd34742b9908cbbee3137d3210b6bd1520683b6700d4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DE
AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o STF não determinou a
suspensão dos processos
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, de que: "[q]uanto à execução da pena de multa, esta Corte
possui orientação no sentido de que, 'mesmo após a alteração
decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei
13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para
execução dos respectivos valores' (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
2.101.526/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 25/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DE
AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o STF não determinou a
suspensão dos processos
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, de que: "[q]uanto à execução da pena de multa, esta Corte
possui orientação no sentido de que, 'mesmo após a alteração
decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei
13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para
execução dos respectivos valores' (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
2.101.526/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 25/11/2022).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
