{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38770,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d9d02170dd1a767dcf123e4718ee7113637fb856c02cc813e9fc309f006876","registro_original":{"id_fonte":"000851406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157596","numero_registro":"202201999865","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS. ATUAÇÃO\nPRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 448 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo\npenal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e\n258 do RISTJ.\n2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de\nJustiça Eletrônico em 4/7/2022 e considerada publicada em 5/7/2022\n(terça-feira). Dessa forma, tendo em vista a suspensão prevista no\nart. 798-A do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 5 dias\nteve início em 6/7/2022 e término em 11/7/2022. Todavia, o agravo\nregimental foi protocolado somente no dia 14/7/2022 (fls.\n1.660-1.694), fora, portanto, do quinquídio legal.\n3. Cumpre registrar que não se aplica à hipótese o entendimento\nconsolidado na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal, que versa\nsobre o início do prazo para o assistente da acusação apresentar\nrecurso supletivo.\n4. Com efeito, trata-se de agravo regimental interposto pela\nassistente de acusação em face de decisão que não conheceu do apelo\nanteriormente interposto pela mesma parte - que já estava habilitada\nnos autos, portanto - e subscrito pela mesma advogada. É dizer, não\nhá que se falar em atuação suplementar, mas ordinária, razão pela\nqual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental\niniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no\ndiário eletrônico.\n5 . Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5c317dbd2964066c1b6063ef4e6f7135ca4a619b7396a9728f387eb441bafd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
