# Registro público: STJ — 2157596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d9d02170dd1a767dcf123e4718ee7113637fb856c02cc813e9fc309f006876

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS. ATUAÇÃO
PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 448 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
258 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de
Justiça Eletrônico em 4/7/2022 e considerada publicada em 5/7/2022
(terça-feira). Dessa forma, tendo em vista a suspensão prevista no
art. 798-A do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 5 dias
teve início em 6/7/2022 e término em 11/7/2022. Todavia, o agravo
regimental foi protocolado somente no dia 14/7/2022 (fls.
1.660-1.694), fora, portanto, do quinquídio legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre registrar que não se aplica à hipótese o entendimento
consolidado na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal, que versa
sobre o início do prazo para o assistente da acusação apresentar
recurso supletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, trata-se de agravo regimental interposto pela
assistente de acusação em face de decisão que não conheceu do apelo
anteriormente interposto pela mesma parte - que já estava habilitada
nos autos, portanto - e subscrito pela mesma advogada. É dizer, não
há que se falar em atuação suplementar, mas ordinária, razão pela
qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental
iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no
diário eletrônico.
5 . Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS. ATUAÇÃO
PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 448 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de
Justiça Eletrônico em 4/7/2022 e considerada publicada em 5/7/2022
(terça-feira). Dessa forma, tendo em vista a suspensão prevista no
art. 798-A do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 5 dias
teve início em 6/7/2022 e término em 11/7/2022. Todavia, o agravo
regimental foi protocolado somente no dia 14/7/2022 (fls.
1.660-1.694), fora, portanto, do quinquídio legal.
3. Cumpre registrar que não se aplica à hipótese o entendimento
consolidado na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal, que versa
sobre o início do prazo para o assistente da acusação apresentar
recurso supletivo.
4. Com efeito, trata-se de agravo regimental interposto pela
assistente de acusação em face de decisão que não conheceu do apelo
anteriormente interposto pela mesma parte - que já estava habilitada
nos autos, portanto - e subscrito pela mesma advogada. É dizer, não
há que se falar em atuação suplementar, mas ordinária, razão pela
qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental
iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no
diário eletrônico.
5 . Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
