{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38771,"origem":"stj","sha256_origem":"bbb67c12104e385d6f3df208f00de584b15218087e6f1dadbd5716e5453757ef","registro_original":{"id_fonte":"000851407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192533","numero_registro":"202202618776","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. NÃO\nOCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da\ncorrelação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado\nnovo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o\nMinistério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de\nprovas produzidas no decorrer do processo-crime. Se o órgão\nacusatório não proceder ao aditamento da inicial, o magistrado\ndeverá aplicar o art. 28 do CPP e remeter os autos ao\nProcurador-Geral de Justiça, conforme enuncia o § 1º do art. 384 do\nmesmo diploma legal.\n2. O referido instituto não se confunde com o aditamento a que se\nrefere o art. 569 do CPP, na medida em que esse último pode ocorrer\na qualquer momento antes da sentença. No procedimento descrito nesse\ndispositivo, não há previsão de aplicação do art. 28 do CPP caso o\nórgão acusatório não altere a inicial - inclusive porque o\nMinistério Público, em vez de aditar, poderá oferecer nova denúncia,\ncom a imputação decorrente das omissões a serem supridas.\n3. Na hipótese, a despeito de não constar da denúncia a capitulação\nda imputação, também, pelo art. 71 do Código Penal, o órgão\nacusatório deixou expresso na exordial a prática de dois crimes de\nestupro de vulnerável no intervalo de uma semana. E, antes de\niniciada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, nos\ntermos do art. 569 do CPP, para incluir a imputação do art. 71 do CP\nao réu. Não houve, portanto, mutatio libelli nos autos em análise,\nmas sim o simples aditamento da denúncia, nos termos do art. 569 do\nCPP,\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd0998f955608290b43fd469056cd9aa023f55787bfd1b7cda326cca40207db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
