{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38772,"origem":"stj","sha256_origem":"1b796551cc4cde0c6bdefd905369ab762216fb69f0055cc337726f0cae499237","registro_original":{"id_fonte":"000851408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217850","numero_registro":"202203046185","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\ntodos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n2. \"A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias\nque precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são\nferiados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de\njustiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser\ncolacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de\ndocumento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos\nEDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de\n3/10/2019) [...] (AgRg no AREsp n. 2.217.901/PR, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/3/2023).\n3. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,\n\"ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo\nrecurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em\nconsequência, a coisa julgada\" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe 19/12/2017).\n4. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da\ninterposição do recurso especial, por documento hábil (ato normativo\nou certidão cartorária), feriado local ou a suspensão do expediente\nforense.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"355e0581c4ce947e3902aa3860fac01e8f91f2428d2c6b1ee19c9950496e1b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
