{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38774,"origem":"stj","sha256_origem":"b55f456b8c0b1855ce5f4b6307314927f488b975161ab4e3bc409a72a1a0b3c1","registro_original":{"id_fonte":"000851452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790413","numero_registro":"202203914791","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À\nFUNDAMENTAÇÃO DECLINADA NA ORIGEM PARA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL.\nTESE NÃO VEICULADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO\nCUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS\nDA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em\njulgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana\no vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que\ntorna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice\nà cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta\nCorte \"[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão\ncondenatório já transitado em julgado\" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.\nMinistro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região\n-, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).\n2. Não se impugnou, na exordial, a motivação declinada pela\nJurisdição Ordinária para a fixação do regime inicial, até porque o\nfechado seria o único cabível diante da pena aplicada (superior a\noito anos). Ocorre que, consoante jurisprudência das Cortes de\nvértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada\nna inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso.\n3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. No decisum impugnado foi destacado que o uso efetivo e ostensivo\nda arma de fogo (o Agravante chegou a apontar a arma para o rosto da\nvítima, a manteve apontada durante o tempo todo e, ainda, avisou que\nse esta 'desse um passo em falso ou se mexesse [...] daria um tiro\nna cara'), sem olvidar, ainda, o considerável número de agentes\n(quatro), justificaria, aparentemente, a aplicação cumulada das\ncausas de aumento de pena. Ocorre que, em suas razões recursais, a\nDefesa apenas alega, em tese, que o número de majorantes não pode\njustificar, por si só, aumento superior ao mínimo, mas nada discorre\nsobre as particularidades do caso, consideradas pelas instâncias\nordinárias para a incidência cumulativa de majorantes.\n5. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO MAJORADO - CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE\nARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES)\n   STJ - <<HC 447338>>-SC, <<AgRg no AREsp 1346154>>-RS,\n         <<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no HC 552421>>-SP,\n         <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no REsp 1922634>>-SC,\n         <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no HC 484928>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"144d21aae04faade46b145894b6ee26d88851275f61dd28c90d88031926473c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
