# Registro público: STJ — 790413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b55f456b8c0b1855ce5f4b6307314927f488b975161ab4e3bc409a72a1a0b3c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À
FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA NA ORIGEM PARA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL.
TESE NÃO VEICULADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em
julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana
o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que
torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice
à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região
-, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se impugnou, na exordial, a motivação declinada pela
Jurisdição Ordinária para a fixação do regime inicial, até porque o
fechado seria o único cabível diante da pena aplicada (superior a
oito anos). Ocorre que, consoante jurisprudência das Cortes de
vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada
na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** No decisum impugnado foi destacado que o uso efetivo e ostensivo
da arma de fogo (o Agravante chegou a apontar a arma para o rosto da
vítima, a manteve apontada durante o tempo todo e, ainda, avisou que
se esta 'desse um passo em falso ou se mexesse [...] daria um tiro
na cara'), sem olvidar, ainda, o considerável número de agentes
(quatro), justificaria, aparentemente, a aplicação cumulada das
causas de aumento de pena. Ocorre que, em suas razões recursais, a
Defesa apenas alega, em tese, que o número de majorantes não pode
justificar, por si só, aumento superior ao mínimo, mas nada discorre
sobre as particularidades do caso, consideradas pelas instâncias
ordinárias para a incidência cumulativa de majorantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À
FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA NA ORIGEM PARA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL.
TESE NÃO VEICULADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em
julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana
o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que
torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice
à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região
-, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
2. Não se impugnou, na exordial, a motivação declinada pela
Jurisdição Ordinária para a fixação do regime inicial, até porque o
fechado seria o único cabível diante da pena aplicada (superior a
oito anos). Ocorre que, consoante jurisprudência das Cortes de
vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada
na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso.
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. No decisum impugnado foi destacado que o uso efetivo e ostensivo
da arma de fogo (o Agravante chegou a apontar a arma para o rosto da
vítima, a manteve apontada durante o tempo todo e, ainda, avisou que
se esta 'desse um passo em falso ou se mexesse [...] daria um tiro
na cara'), sem olvidar, ainda, o considerável número de agentes
(quatro), justificaria, aparentemente, a aplicação cumulada das
causas de aumento de pena. Ocorre que, em suas razões recursais, a
Defesa apenas alega, em tese, que o número de majorantes não pode
justificar, por si só, aumento superior ao mínimo, mas nada discorre
sobre as particularidades do caso, consideradas pelas instâncias
ordinárias para a incidência cumulativa de majorantes.
5. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO MAJORADO - CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE
ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES)
   STJ - <<HC 447338>>-SC, <<AgRg no AREsp 1346154>>-RS,
         <<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no HC 552421>>-SP,
         <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no REsp 1922634>>-SC,
         <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no HC 484928>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1003484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b55f456b8c0b1855ce5f4b6307314927f488b975161ab4e3bc409a72a1a0b3c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b55f456b8c0b1855ce5f4b6307314927f488b975161ab4e3bc409a72a1a0b3c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

