{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38775,"origem":"stj","sha256_origem":"8f19c2c6aff04f892adbf52cc0c2419fb08a2300bb43f4cfd6d282dbcb5a8dfa","registro_original":{"id_fonte":"000851453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820748","numero_registro":"202301457998","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA\nFASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Estando a dosimetria da pena inserida dentro do juízo de\ndiscricionariedade motivada do Julgador, somente é devida a revisão\ndo cálculo penal pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada\ninequívoca inobservância ao dever de fundamentação, aos parâmetros\nlegais ou flagrante violação ao princípio da proporcionalidade.\nPrecedente.\n2. No caso, foi adequado o aumento basilar pela conduta social, pois\nforam indicados fatos concretos no sentido de que o Agente\ncontribuía diretamente com a manutenção e funcionamento de uma\norganização criminosa de alta periculosidade, circunstância\nreveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que\nvive. Precedente.\n3. Do mesmo modo ocorreu com os motivos do crime, os quais\ntransbordaram àqueles inerentes aos tipos penais. De fato, no que se\nrefere ao crime de organização criminosa, ressaltou-se que o intuito\nera a prática de crimes gravíssimos, como roubos e tráfico de\ndrogas. Quanto aos delitos de roubo, que eram subtraídos veículos\ncom a finalidade de praticar outras infrações. No que tange à\ninfração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,\na vontade era dirigida para ocultar o bem e depois utilizá-lo no\ncometimento de outros crimes. E, por fim, em relação à receptação,\nque eram recebidos veículos objetos da infração de roubo a fim de\nfazer o transporte de drogas e armas.\n4. Depreende-se, ainda, que inexistiu a alegada violação ao\nprincípio do non bis in idem, tendo em vista que foram utilizados\nargumentos diversos para a elevação da pena no tocante aos dois\nvetores mencionados.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL - MEMBRO DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 686629>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f8b6d239d2ee665ef3659ee58f97003822c1bd39b283d95701e7fc6eaaa23ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
