# Registro público: STJ — 820748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f19c2c6aff04f892adbf52cc0c2419fb08a2300bb43f4cfd6d282dbcb5a8dfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando a dosimetria da pena inserida dentro do juízo de
discricionariedade motivada do Julgador, somente é devida a revisão
do cálculo penal pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada
inequívoca inobservância ao dever de fundamentação, aos parâmetros
legais ou flagrante violação ao princípio da proporcionalidade.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi adequado o aumento basilar pela conduta social, pois
foram indicados fatos concretos no sentido de que o Agente
contribuía diretamente com a manutenção e funcionamento de uma
organização criminosa de alta periculosidade, circunstância
reveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que
vive. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo ocorreu com os motivos do crime, os quais
transbordaram àqueles inerentes aos tipos penais. De fato, no que se
refere ao crime de organização criminosa, ressaltou-se que o intuito
era a prática de crimes gravíssimos, como roubos e tráfico de
drogas. Quanto aos delitos de roubo, que eram subtraídos veículos
com a finalidade de praticar outras infrações. No que tange à
infração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
a vontade era dirigida para ocultar o bem e depois utilizá-lo no
cometimento de outros crimes. E, por fim, em relação à receptação,
que eram recebidos veículos objetos da infração de roubo a fim de
fazer o transporte de drogas e armas.
- **Item 4 (texto oficial):** Depreende-se, ainda, que inexistiu a alegada violação ao
princípio do non bis in idem, tendo em vista que foram utilizados
argumentos diversos para a elevação da pena no tocante aos dois
vetores mencionados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Estando a dosimetria da pena inserida dentro do juízo de
discricionariedade motivada do Julgador, somente é devida a revisão
do cálculo penal pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada
inequívoca inobservância ao dever de fundamentação, aos parâmetros
legais ou flagrante violação ao princípio da proporcionalidade.
Precedente.
2. No caso, foi adequado o aumento basilar pela conduta social, pois
foram indicados fatos concretos no sentido de que o Agente
contribuía diretamente com a manutenção e funcionamento de uma
organização criminosa de alta periculosidade, circunstância
reveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que
vive. Precedente.
3. Do mesmo modo ocorreu com os motivos do crime, os quais
transbordaram àqueles inerentes aos tipos penais. De fato, no que se
refere ao crime de organização criminosa, ressaltou-se que o intuito
era a prática de crimes gravíssimos, como roubos e tráfico de
drogas. Quanto aos delitos de roubo, que eram subtraídos veículos
com a finalidade de praticar outras infrações. No que tange à
infração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
a vontade era dirigida para ocultar o bem e depois utilizá-lo no
cometimento de outros crimes. E, por fim, em relação à receptação,
que eram recebidos veículos objetos da infração de roubo a fim de
fazer o transporte de drogas e armas.
4. Depreende-se, ainda, que inexistiu a alegada violação ao
princípio do non bis in idem, tendo em vista que foram utilizados
argumentos diversos para a elevação da pena no tocante aos dois
vetores mencionados.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL - MEMBRO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 686629>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
