{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38778,"origem":"stj","sha256_origem":"618df1171b5366b687d2126c4ac3031e21cd91bb437d71801082c5035119bdfa","registro_original":{"id_fonte":"000851498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284634","numero_registro":"202300201286","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.\nQUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das\ncircunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em\nque se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício\nde discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da\nsuficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte\ndo juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em\nrazão da existência de circunstância judicial desfavorável, não\nestando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que\nnão há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou,\naté mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela\njurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.\n3. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional\ne razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea,\nsuficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas\ncircunstâncias judiciais, o que nem sequer foi objeto de\nirresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento\ndesproporcional.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0086ec9d4b2c1d4121595f079ca7ee7541d9a6dd517bc4cf69c89b19fce9b4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
