# Registro público: STJ — 2284634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618df1171b5366b687d2126c4ac3031e21cd91bb437d71801082c5035119bdfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da
suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte
do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não
estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou,
até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional
e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea,
suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas
circunstâncias judiciais, o que nem sequer foi objeto de
irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento
desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da
suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte
do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não
estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou,
até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.
3. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional
e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea,
suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas
circunstâncias judiciais, o que nem sequer foi objeto de
irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento
desproporcional.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
