{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3878,"origem":"stj","sha256_origem":"d9431910cb55b8d19ffe4533187393869ffc076af37bd382b84ce9eb2d0636f0","registro_original":{"id_fonte":"000817957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1699039","numero_registro":"202001060372","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL       CIVIL.       AGRAVO       INTERNO       NO\nAGRAVO      EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE\nTUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. AFASTAMENTO DO DIRETOR E DE SERVIDORES DE\nUNIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA QUE RECOMENDE O\nAFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO       INTERNO       DO\nPRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente\nestatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara\nda Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada\npelo presentante ministerial estatal em desfavor dos servidores\npúblicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de\nurgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas\natividades. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao\nagravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia\ndeterminado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o\nretorno aos seus cargos.\n2. Nos termos do enunciado sumular 735/STF, não cabe recurso\nextraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação\nque se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de\ntutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. A análise\nrealizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera\naferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica,\nou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não\nacarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias,\nindispensável à inauguração da via do recurso especial ou\nextraordinário, conforme a previsão constitucional.\n3. A decisão liminar, por sua natureza de precariedade, pode se\ntornar praticamente irreversível, na medida em que for impossível\nrestaurar, passados anos, como no caso, a situação anterior, e\nreverter a situação de dano ao direito material já criada ou\nmantida. Indubitavelmente, a Súmula 735/STF, recepcionada por esta\nCorte Superior, deve ser condicionada aos princípios basilares da\nefetividade da justiça e da tutela ao direito questionado.\n4. A reversão da tutela provisória, concedida em fase liminar, pode\ncausar injustiça e dano ao afastar os servidores da unidade\neducacional de menores infratores, devendo a Administração Pública\navaliar, em razão do decurso do tempo, se há elementos para\naplicação de sanção administrativa, após sindicância e/ou processo\nadministrativo disciplinar, respeitado o direito à ampla defesa e ao\ncontraditório.\n5. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem\nadmitido o recurso especial contra decisão interlocutória que defere\nou nega medida cautelar ou antecipatória de tutela, quando\ncontrariar dispositivo de lei federal ou a orientação firmada por\nesta Corte, o que não ocorreu na espécie. Isso porque o Tribunal de\norigem consignou que a sanção de afastamento definitivo dos\ndirigentes das unidades educacionais deve ser aplicada apenas quando\nhá provas suficientes a respeito da violação dos direitos dos\nmenores internados na instituição, o que não é a hipótese dos autos\n(fls. 128).\n6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do\nrecurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,\nsegundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial.\n7.   Agravo       interno       do   presentante ministerial a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO - REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1826601>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e2c28b391690b2db5aa6b284513830fab12369e240bd3afde807a185d48ad096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
