# Registro público: STJ — 1699039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9431910cb55b8d19ffe4533187393869ffc076af37bd382b84ce9eb2d0636f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL       CIVIL.       AGRAVO       INTERNO       NO
AGRAVO      EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. AFASTAMENTO DO DIRETOR E DE SERVIDORES DE
UNIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA QUE RECOMENDE O
AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO       INTERNO       DO
PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente
estatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara
da Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada
pelo presentante ministerial estatal em desfavor dos servidores
públicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de
urgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas
atividades. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao
agravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia
determinado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o
retorno aos seus cargos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do enunciado sumular 735/STF, não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação
que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de
tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. A análise
realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera
aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica,
ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não
acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias,
indispensável à inauguração da via do recurso especial ou
extraordinário, conforme a previsão constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão liminar, por sua natureza de precariedade, pode se
tornar praticamente irreversível, na medida em que for impossível
restaurar, passados anos, como no caso, a situação anterior, e
reverter a situação de dano ao direito material já criada ou
mantida. Indubitavelmente, a Súmula 735/STF, recepcionada por esta
Corte Superior, deve ser condicionada aos princípios basilares da
efetividade da justiça e da tutela ao direito questionado.
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão da tutela provisória, concedida em fase liminar, pode
causar injustiça e dano ao afastar os servidores da unidade
educacional de menores infratores, devendo a Administração Pública
avaliar, em razão do decurso do tempo, se há elementos para
aplicação de sanção administrativa, após sindicância e/ou processo
administrativo disciplinar, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido o recurso especial contra decisão interlocutória que defere
ou nega medida cautelar ou antecipatória de tutela, quando
contrariar dispositivo de lei federal ou a orientação firmada por
esta Corte, o que não ocorreu na espécie. Isso porque o Tribunal de
origem consignou que a sanção de afastamento definitivo dos
dirigentes das unidades educacionais deve ser aplicada apenas quando
há provas suficientes a respeito da violação dos direitos dos
menores internados na instituição, o que não é a hipótese dos autos
(fls. 128).
- **Item 6 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo       interno       do   presentante ministerial a que
se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL       CIVIL.       AGRAVO       INTERNO       NO
AGRAVO      EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. AFASTAMENTO DO DIRETOR E DE SERVIDORES DE
UNIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA QUE RECOMENDE O
AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO       INTERNO       DO
PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente
estatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara
da Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada
pelo presentante ministerial estatal em desfavor dos servidores
públicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de
urgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas
atividades. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao
agravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia
determinado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o
retorno aos seus cargos.
2. Nos termos do enunciado sumular 735/STF, não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação
que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de
tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. A análise
realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera
aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica,
ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não
acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias,
indispensável à inauguração da via do recurso especial ou
extraordinário, conforme a previsão constitucional.
3. A decisão liminar, por sua natureza de precariedade, pode se
tornar praticamente irreversível, na medida em que for impossível
restaurar, passados anos, como no caso, a situação anterior, e
reverter a situação de dano ao direito material já criada ou
mantida. Indubitavelmente, a Súmula 735/STF, recepcionada por esta
Corte Superior, deve ser condicionada aos princípios basilares da
efetividade da justiça e da tutela ao direito questionado.
4. A reversão da tutela provisória, concedida em fase liminar, pode
causar injustiça e dano ao afastar os servidores da unidade
educacional de menores infratores, devendo a Administração Pública
avaliar, em razão do decurso do tempo, se há elementos para
aplicação de sanção administrativa, após sindicância e/ou processo
administrativo disciplinar, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
5. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido o recurso especial contra decisão interlocutória que defere
ou nega medida cautelar ou antecipatória de tutela, quando
contrariar dispositivo de lei federal ou a orientação firmada por
esta Corte, o que não ocorreu na espécie. Isso porque o Tribunal de
origem consignou que a sanção de afastamento definitivo dos
dirigentes das unidades educacionais deve ser aplicada apenas quando
há provas suficientes a respeito da violação dos direitos dos
menores internados na instituição, o que não é a hipótese dos autos
(fls. 128).
6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
7.   Agravo       interno       do   presentante ministerial a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO - REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1826601>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
