{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38781,"origem":"stj","sha256_origem":"49fd9549ec3a62ba9f783b847de7d2ba3fcc02ae88637ec51b8b42210a9a7467","registro_original":{"id_fonte":"000851503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055425","numero_registro":"202200246637","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO\nART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.\nPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão\ne perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da\nmajorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego\ndo artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade\npolicial, aliadas à confissão do réu.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da\nmajorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e\nperícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da\nvítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido\nde potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de\nProcesso Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).\n3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,\nde modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame\ndas provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f68a50fa6627f254ba38756eea197969ab7bd46e92e07808d69dc787f98152c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
