# Registro público: STJ — 2055425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49fd9549ec3a62ba9f783b847de7d2ba3fcc02ae88637ec51b8b42210a9a7467

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851503
- **Número de registro na fonte:** 202200246637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO
ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão
e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da
majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego
do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade
policial, aliadas à confissão do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da
majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e
perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da
vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido
de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de
Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO
ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão
e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da
majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego
do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade
policial, aliadas à confissão do réu.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da
majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e
perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da
vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido
de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de
Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
