# Registro público: STJ — 814425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 814ad15764902e2445b3fdc95febb16d009eec552d9248c555fcb90c36683105

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851504
- **Número de registro na fonte:** 202301139686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE
VILA VELHA - I (COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO XURI). GESTÃO DA UNIDADE
PRISIONAL. INDICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS NA
ORIGEM PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma
inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e
qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada
impetração ser perquirida de per si (HC n. 580.510/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus
coletivo, na hipótese dos autos, a via eleita não se mostra adequada
para as providências requeridas pela defesa, inclusive pela
ausência de meios materiais para dar cumprimento ao quanto
pretendido (proibição de ingresso de internos a qualquer título na
penitenciária até regularizada a situação do setor de triagem junto
ao CBMES; aplicação do princípio numerus clausus à penitenciária
para conter a superlotação carcerária ou do parâmetro de
superlotação de até 137,5%; proibição de ocupação superior a 6
pessoas em cada cela de triagem; proibição de transferência de
internos da triagem ou de qualquer unidade prisional no Estado para
outro setor da PEVV-I; fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 por
dia de descumprimento das obrigações de fazer requeridas).
- **Item 3 (texto oficial):** A via eleita não é o instrumento próprio para que o Poder
Judiciário se revista de atribuições próprias do Poder Executivo, no
sentido de promover atos de políticas públicas ou mesmo interferir
no funcionamento de estabelecimentos prisionais, a não ser em casos
excepcionalíssimos, em especial quando ocorre flagrante desídia por
parte do Poder Público para solução dos problemas enfrentados, o que
não se demonstra ser o caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, pelo que consta, a direção da unidade prisional tem
empreendido esforços no intuito de garantir aos internos o
cumprimento de suas respectivas penas dentro dos ditames da Lei de
Execução Penal. Na atual gestão da unidade prisional, não foram
registradas novas ocorrências de evasões; são observadas as
disposições legais e regulamentares para instauração de processo
administrativo disciplinar a fim de apurar, em caráter
personalíssimo, a aplicação de pena cruel ou degradante e, assim,
fixar sanções justas e adequadas a cada caso; as duas celas triagem
com capacidade para seis presos em cada uma, estava uma com onze
pessoas e outra, com sete; o banho de sol é ofertado diariamente,
com duração de 1h20m, além do convívio com os familiares em dias de
visitas; o abastecimento de água da unidade conta com a capacidade
em aproximadamente 100%, e, para os eventuais casos de interrupção
de fornecimento por questão alheias, a unidade possui canal direto
com a concessionária para que se realize o abastecimento imediato
através de veículos próprios para o transporte de água potável. Além
disso, há na Unidade PEVV I equipe própria de manutenção que
realiza reparos e consertos, como por exemplo, em encanamentos que
porventura venham comprometer a parte hidráulica. Na atual gestão,
não há registros de sanitários danificados. No tocante a renovação
de alvará dos Bombeiros, há em tramitação processo com o objetivo de
contratação de empresa para execução de manutenção preventiva e
corretiva do sistema de combate a incêndio das unidades prisionais e
administrativas da SEJUS. E conforme Projeto de Prevenção e Combate
a Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo, a penitenciária tem 39  extintores de incêndio, com
validade até dezembro de 2023. Há, também, um sistema hidráulico
preventivo composto por uma rede de hidrantes e mangueiras
suficientes para atender a Unidade Prisional como determinado no
projeto.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante desse cenário, é imprescindível a dilação probatória para
averiguar os pormenores das questões levantadas pela impetrante e
sobretudo para modificar a realidade posta, que decorre de ampla
mudança estrutural e evolve a atuação coordenada e mutuamente
complementar dos três Poderes, dos diferentes níveis federativos. E,
neste limitado âmbito, não é possível nada disso.
- **Item 6 (texto oficial):** Cópia da impetração como dos documentos que a instruem; das
informações prestadas e do presente acórdão devem ser encaminhadas
ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ; ao Departamento Penitenciário
Nacional - DEPEN e a Secretaria da Justiça - SEJUS do Estado do
Espirito Santo para que tomem as medidas que entenderem devidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE
VILA VELHA - I (COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO XURI). GESTÃO DA UNIDADE
PRISIONAL. INDICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS NA
ORIGEM PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS. PARECER ACOLHIDO.
1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma
inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e
qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada
impetração ser perquirida de per si (HC n. 580.510/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).
2. Apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus
coletivo, na hipótese dos autos, a via eleita não se mostra adequada
para as providências requeridas pela defesa, inclusive pela
ausência de meios materiais para dar cumprimento ao quanto
pretendido (proibição de ingresso de internos a qualquer título na
penitenciária até regularizada a situação do setor de triagem junto
ao CBMES; aplicação do princípio numerus clausus à penitenciária
para conter a superlotação carcerária ou do parâmetro de
superlotação de até 137,5%; proibição de ocupação superior a 6
pessoas em cada cela de triagem; proibição de transferência de
internos da triagem ou de qualquer unidade prisional no Estado para
outro setor da PEVV-I; fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 por
dia de descumprimento das obrigações de fazer requeridas).
3. A via eleita não é o instrumento próprio para que o Poder
Judiciário se revista de atribuições próprias do Poder Executivo, no
sentido de promover atos de políticas públicas ou mesmo interferir
no funcionamento de estabelecimentos prisionais, a não ser em casos
excepcionalíssimos, em especial quando ocorre flagrante desídia por
parte do Poder Público para solução dos problemas enfrentados, o que
não se demonstra ser o caso.
4. Na espécie, pelo que consta, a direção da unidade prisional tem
empreendido esforços no intuito de garantir aos internos o
cumprimento de suas respectivas penas dentro dos ditames da Lei de
Execução Penal. Na atual gestão da unidade prisional, não foram
registradas novas ocorrências de evasões; são observadas as
disposições legais e regulamentares para instauração de processo
administrativo disciplinar a fim de apurar, em caráter
personalíssimo, a aplicação de pena cruel ou degradante e, assim,
fixar sanções justas e adequadas a cada caso; as duas celas triagem
com capacidade para seis presos em cada uma, estava uma com onze
pessoas e outra, com sete; o banho de sol é ofertado diariamente,
com duração de 1h20m, além do convívio com os familiares em dias de
visitas; o abastecimento de água da unidade conta com a capacidade
em aproximadamente 100%, e, para os eventuais casos de interrupção
de fornecimento por questão alheias, a unidade possui canal direto
com a concessionária para que se realize o abastecimento imediato
através de veículos próprios para o transporte de água potável. Além
disso, há na Unidade PEVV I equipe própria de manutenção que
realiza reparos e consertos, como por exemplo, em encanamentos que
porventura venham comprometer a parte hidráulica. Na atual gestão,
não há registros de sanitários danificados. No tocante a renovação
de alvará dos Bombeiros, há em tramitação processo com o objetivo de
contratação de empresa para execução de manutenção preventiva e
corretiva do sistema de combate a incêndio das unidades prisionais e
administrativas da SEJUS. E conforme Projeto de Prevenção e Combate
a Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo, a penitenciária tem 39  extintores de incêndio, com
validade até dezembro de 2023. Há, também, um sistema hidráulico
preventivo composto por uma rede de hidrantes e mangueiras
suficientes para atender a Unidade Prisional como determinado no
projeto.
5. Diante desse cenário, é imprescindível a dilação probatória para
averiguar os pormenores das questões levantadas pela impetrante e
sobretudo para modificar a realidade posta, que decorre de ampla
mudança estrutural e evolve a atuação coordenada e mutuamente
complementar dos três Poderes, dos diferentes níveis federativos. E,
neste limitado âmbito, não é possível nada disso.
6. Cópia da impetração como dos documentos que a instruem; das
informações prestadas e do presente acórdão devem ser encaminhadas
ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ; ao Departamento Penitenciário
Nacional - DEPEN e a Secretaria da Justiça - SEJUS do Estado do
Espirito Santo para que tomem as medidas que entenderem devidas.
7.  Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS COLETIVO - EXAME DE CADA CASO CONCRETO)
   STJ - <<HC 580510>>-SP
(SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA)
   STF - [[ADPF-MC 347]]-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** 814ad15764902e2445b3fdc95febb16d009eec552d9248c555fcb90c36683105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 814ad15764902e2445b3fdc95febb16d009eec552d9248c555fcb90c36683105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

