# Registro público: STJ — 754936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a66f2000fc12721339e0d1f8e96a4999b01c219aed5c7725078d3b1a21b31179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPA LIVRE. CRIMES DESCRITOS NO ART. 333,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (1º FATO), ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP
(3º FATO), ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (4º FATO),
ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.631/1998, POR DUAS VEZES (6º FATO), TUDO
NA FORMA DO ART. 69 DO CP. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO
DESEMBARGADOR RELATOR. NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI AO
CARGO DE DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO DE 15/12/2021 A 15/4/2022, NA
CONDIÇÃO DE SUPLENTE), NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. PROVIMENTO DO
RECURSO NEGADO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. FATOS SUPOSTAMENTE TIDOS
COMO CONDUTAS CRIMINOSAS EM APURAÇÃO FORAM "ANTERIORES" À NOMEAÇÃO
DO PACIENTE COMO DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
SETEMBRO DE 2020 A SETEMBRO DE 2021). INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI
INTEGRAVA, NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O NÚCLEO EMPRESARIAL
ESTABELECIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ALÉM DE FIGURAR COMO SÓCIO EM
EMPRESA ENVOLVIDO NO NEBULOSO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EXTERNADA PELA SUPREMA
CORTE NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ.
FATOS DESVINCULADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO MANDATO
ELETIVO OU QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS AO DESEMPENHO DE SUAS
FUNÇÕES OBSTAM A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL POR PARTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR EM IGUAL DIREÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por
prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas
(AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
10/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Os fatos supostamente tidos como condutas delituosas em apuração
teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2020 e
setembro de 2021, tendo o paciente integrado, na atuação da
organização criminosa, o núcleo empresarial estabelecido no Estado
de São Paulo, concebida e estruturada a partir de reuniões,
encontros e ajustes, envolvendo, inclusive, o pagamento de vantagens
pecuniárias indevidas (corrupção ativa e passiva) ao então
candidato a prefeito e líder das pesquisas de intenção de votos, o
denunciado Jairo Jorge da Silva, tendo por escopo, a partir da
assunção dele no cargo de prefeito, a prática reiterada de fraudes
em processos de contratações públicas do Município de Canoas/RS, com
direcionamento a empresas/entidades previamente definidas pelo
grupo criminoso, por meio do desvio de dinheiro público oriundo dos
contratos fraudulentamente celebrados com o ente federado.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a nomeação de Marcelo Squassoni ao cargo de Deputado
Federal ocorreu no período de 15/12/2021 a 15/4/2022, em razão da
sua condição de suplente; logo, os fatos sob investigação, quando da
decretação de medidas cautelares em desfavor do paciente, se
apresentaram "totalmente desvinculados" do exercício das funções
inerentes ao seu mandato ou de fatos decorrentes dessas funções,
amoldando-se, exatamente, aos critérios definidos por ocasião do
julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ pelo Supremo
Tribunal Federal, quando da nova interpretação restritiva acerca da
prerrogativa de foro.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior também firmou entendimento em igual direção,
no sentido de ser imprescindível para a declinação da competência
originária, que a prática do crime ocorra durante o exercício do
cargo ou mandato eletivo e que os fatos estejam relacionados à
função pública . Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada. Liminar cassada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPA LIVRE. CRIMES DESCRITOS NO ART. 333,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (1º FATO), ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP
(3º FATO), ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (4º FATO),
ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.631/1998, POR DUAS VEZES (6º FATO), TUDO
NA FORMA DO ART. 69 DO CP. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO
DESEMBARGADOR RELATOR. NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI AO
CARGO DE DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO DE 15/12/2021 A 15/4/2022, NA
CONDIÇÃO DE SUPLENTE), NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. PROVIMENTO DO
RECURSO NEGADO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. FATOS SUPOSTAMENTE TIDOS
COMO CONDUTAS CRIMINOSAS EM APURAÇÃO FORAM "ANTERIORES" À NOMEAÇÃO
DO PACIENTE COMO DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
SETEMBRO DE 2020 A SETEMBRO DE 2021). INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI
INTEGRAVA, NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O NÚCLEO EMPRESARIAL
ESTABELECIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ALÉM DE FIGURAR COMO SÓCIO EM
EMPRESA ENVOLVIDO NO NEBULOSO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EXTERNADA PELA SUPREMA
CORTE NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ.
FATOS DESVINCULADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO MANDATO
ELETIVO OU QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS AO DESEMPENHO DE SUAS
FUNÇÕES OBSTAM A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL POR PARTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR EM IGUAL DIREÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Consoante inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por
prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas
(AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
10/12/2018).
2. Os fatos supostamente tidos como condutas delituosas em apuração
teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2020 e
setembro de 2021, tendo o paciente integrado, na atuação da
organização criminosa, o núcleo empresarial estabelecido no Estado
de São Paulo, concebida e estruturada a partir de reuniões,
encontros e ajustes, envolvendo, inclusive, o pagamento de vantagens
pecuniárias indevidas (corrupção ativa e passiva) ao então
candidato a prefeito e líder das pesquisas de intenção de votos, o
denunciado Jairo Jorge da Silva, tendo por escopo, a partir da
assunção dele no cargo de prefeito, a prática reiterada de fraudes
em processos de contratações públicas do Município de Canoas/RS, com
direcionamento a empresas/entidades previamente definidas pelo
grupo criminoso, por meio do desvio de dinheiro público oriundo dos
contratos fraudulentamente celebrados com o ente federado.
3. In casu, a nomeação de Marcelo Squassoni ao cargo de Deputado
Federal ocorreu no período de 15/12/2021 a 15/4/2022, em razão da
sua condição de suplente; logo, os fatos sob investigação, quando da
decretação de medidas cautelares em desfavor do paciente, se
apresentaram "totalmente desvinculados" do exercício das funções
inerentes ao seu mandato ou de fatos decorrentes dessas funções,
amoldando-se, exatamente, aos critérios definidos por ocasião do
julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ pelo Supremo
Tribunal Federal, quando da nova interpretação restritiva acerca da
prerrogativa de foro.
4. Esta Corte Superior também firmou entendimento em igual direção,
no sentido de ser imprescindível para a declinação da competência
originária, que a prática do crime ocorra durante o exercício do
cargo ou mandato eletivo e que os fatos estejam relacionados à
função pública . Precedentes.
5. Ordem denegada. Liminar cassada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<AgRg na APn 866>>-DF, <<QO na APn 857>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA, <<AgRg no REsp 1911591>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 1578447>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1578447>>-PR
   STF - [[AP-QO 937]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00053 PAR:00001 ART:00102 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art53_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
