{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38785,"origem":"stj","sha256_origem":"0b8d95f00aed6b4587315fdb05622ee2a4e7af57858f73bfe3984b8ad0cd99c5","registro_original":{"id_fonte":"000851508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912425","numero_registro":"202003369580","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE\nOMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA.\nNATUREZA JURÍDICA COMPATÍVEL COM O POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM.\nALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.\n1. Levando em consideração a natureza jurídica da norma em debate,\nnão há falar em direito à retroatividade da lei processual,\nnotadamente ante a observância do postulado tempus regit actum.\n2. A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de\n23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação\nimediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação\nprocessual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum\n- nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei processual penal\naplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos\nrealizados sob a vigência da lei anterior\". [...] No presente caso,\nnão estão preenchidos os requisitos legais para a formulação do ANPP\n(art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia\n06/10/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei,\nque ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a\npropositura de tal acordo. [...] A conclusão adotada na origem se\ncoaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nfirmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante\na fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o\nrecebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida\npela agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência\nda Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 1.977.203/SP, Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/6/2023).\n3. Quanto à aplicação do ANPP, a jurisprudência desta Corte firmou\ncompreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante\ndo princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade\npenal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos\nocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que\nainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no\nAgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES\n(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em\n18/5/2021, DJe 24/5/2021) - (AgRg no HC n. 642.819/SC, Ministro\nSebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/11/2022).\n4. O entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte\nSuperior está em sintonia com a jurisprudência da Primeira Turma do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira\nTurma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que \"o acordo de não\npersecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº\n13.964/2019, desde que não recebida a denúncia\" (HC 191464 AgR, de\nminha relatoria) - (HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,\nPrimeira Turma, DJe 2/6/2023).\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59fe90962eeeab53021cfbae1285c7d59e6f6ffeb5a54ea3202cf978bb2f9617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b8d95f00aed6b4587315fdb05622ee2a4e7af57858f73bfe3984b8ad0cd99c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
