{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38786,"origem":"stj","sha256_origem":"2cddcdb51c904f183e494bc00690ec1e6e55e2d9599fac6cc58c333d2266c649","registro_original":{"id_fonte":"000851509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839845","numero_registro":"202302535178","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO\nDE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL\nLOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE\nIMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA\nAPELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM\nQUANTUM APPELLATUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. MATÉRIA DE\nDIREITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO\nQUE DEVE SER SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO\nFORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DA\nINCOMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\n1. A tese de ilegalidade no ingresso domiciliar não foi objeto de\nprévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do\nvoto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas\nrazões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal\nlocal, afigura-se incabível a análise da matéria de forma\noriginária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na\norigem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.\n3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo\namplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano\nhorizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias\nexpressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do\ntantum devolutum quantum appellatum. A \"apelação não impõe, ao\nTribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se\naltera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus\nde ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a\nsanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua\ncompetência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial\nsobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade.\nDoutrina\". (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n4. No habeas corpus substituto de revisão criminal, impetrado\nperante o Tribunal de origem, as nulidades apresentadas nesta Corte\nforam arguidas. Dessa forma, cabe ao Órgão a quo conhecer e julgar\ntodos os pedidos que tratam de matéria exclusivamente de direito que\nprescindam de exame aprofundado de fatos e provas e que têm por\nfinalidade a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, como\nocorre no caso em exame. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus ex officio\npara determinar que o Tribunal local reaprecie o HC n.º\n2139487-48.2023.8.26.0000, julgando o mérito como entender de\ndireito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de\nofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec35a647a272c74e51d353bd09aaec02296f9f88c613dc3cc8a3fc6f6a5e6831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
