# Registro público: STJ — 2156147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01767555fa620bb256de964ecc8a73039b67b683556bf2cb732a842874d1d5d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851511
- **Número de registro na fonte:** 202201957531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS
PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o
Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas
independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do
Acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, para além do reconhecimento, instruem o caderno
processual outras provas independentes quanto à autoria dos crimes
imputados, corroborados em juízo e colhidos em obediência aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, o laudo
pericial das imagens da empreitada criminosa e o depoimento dos
policiais que participaram da ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não
existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria
do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS
PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o
Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento.
2. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas
independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do
Acusado.
3. Na espécie, para além do reconhecimento, instruem o caderno
processual outras provas independentes quanto à autoria dos crimes
imputados, corroborados em juízo e colhidos em obediência aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, o laudo
pericial das imagens da empreitada criminosa e o depoimento dos
policiais que participaram da ocorrência.
4. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não
existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria
do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
