{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38789,"origem":"stj","sha256_origem":"9895d337ce37af2fe2dde68c6be7de994848b2c54d8a925f1ff0332132f84a72","registro_original":{"id_fonte":"000851512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"823145","numero_registro":"202301605796","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM\nELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO\nCONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA\nPERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que\no o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu\ncom lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase\ninquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao\ncontraditório e à ampla defesa. Precedentes.\n2. Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta\ncriminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou\nos fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único\nelemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de\ncâmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha\nque atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o\npaciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu\napontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias\nque determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da\nautoria.\n3. Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na\nAção Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE\nINQUISITORIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969364>>-CE, <<AgRg no HC 763804>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c130921aabb8fe2eb1d2ef3781f8970785a894cc53bbd453f48f52d531085938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9895d337ce37af2fe2dde68c6be7de994848b2c54d8a925f1ff0332132f84a72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
