# Registro público: STJ — 823145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9895d337ce37af2fe2dde68c6be7de994848b2c54d8a925f1ff0332132f84a72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851512
- **Número de registro na fonte:** 202301605796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO
CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que
o o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu
com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao
contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta
criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou
os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único
elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de
câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha
que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o
paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu
apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias
que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da
autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na
Ação Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO
CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que
o o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu
com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao
contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
2. Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta
criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou
os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único
elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de
câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha
que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o
paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu
apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias
que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da
autoria.
3. Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na
Ação Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE
INQUISITORIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969364>>-CE, <<AgRg no HC 763804>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823145 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9895d337ce37af2fe2dde68c6be7de994848b2c54d8a925f1ff0332132f84a72
- **SHA-256 do comentário:** 5fa4d81914edf4a08dda80a2031ea4496e0de2637f1a682b4054d4ce2ea3d2c7
