# Registro público: STJ — 1718256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42af2d5c69cf09919f997c44d0dfbeae9882644a5c62f52a8738a06769ef2eb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  EXECUÇÃO  DE
SENTENÇA.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRAZO
PRESCRICIONAL.  INTERRUPÇÃO.  SUSPENSÃO.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  controvérsia  posta  nos  autos  diz  respeito  à
interrupção  ou  suspensão  do  prazo  prescricional  da  pretensão
executiva  em  virtude  do  processo  administrativo  de
compensação  tributária.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  a
questão  referente  à  prescrição,  consignou:  "na  esteira  de
precedentes  do  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  de  se
considerar  que  o  requerimento  administrativo  de  compensação
de  indébito  tributário  não  interfere  no  curso  do  lapso
prescricional  para  a  ação  de  execução.  Vale  frisar:  o
requerimento  administrativo  de  compensação  de  indébito
tributário  não  interrompe  e  nem  suspende  o  prazo
prescricional  para  o  interessado  cobrar  judicialmente  o  seu
título  executivo  judicial  (fl.  78,  grifou-se).
- **Item 3 (texto oficial):** A  Corte  a  quo  julgou  a  controvérsia  em  consonância  com
o  entendimento  consolidado  no  STJ  segundo  o  qual  a
apresentação  de  requerimento  administrativo  de  compensação  não
 tem  o  condão  de  interferir  no  prazo  prescricional,  seja
para  interrompê-lo  ou  suspendê-lo.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolher  a  pretensão  da    recorrente  visando  afastar  a
prescrição  enseja  o  reexame  de  fatos  e  provas  constantes
nos  autos,  o  que  em  sede  de  recurso  especial  é  inviável,
nos  termos  do  enunciado  da  Súmula  7/STJ:  A  pretensão  de
simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  EXECUÇÃO  DE
SENTENÇA.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRAZO
PRESCRICIONAL.  INTERRUPÇÃO.  SUSPENSÃO.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.
1.  A  controvérsia  posta  nos  autos  diz  respeito  à
interrupção  ou  suspensão  do  prazo  prescricional  da  pretensão
executiva  em  virtude  do  processo  administrativo  de
compensação  tributária.
2.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  a
questão  referente  à  prescrição,  consignou:  "na  esteira  de
precedentes  do  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  de  se
considerar  que  o  requerimento  administrativo  de  compensação
de  indébito  tributário  não  interfere  no  curso  do  lapso
prescricional  para  a  ação  de  execução.  Vale  frisar:  o
requerimento  administrativo  de  compensação  de  indébito
tributário  não  interrompe  e  nem  suspende  o  prazo
prescricional  para  o  interessado  cobrar  judicialmente  o  seu
título  executivo  judicial  (fl.  78,  grifou-se).
3.  A  Corte  a  quo  julgou  a  controvérsia  em  consonância  com
o  entendimento  consolidado  no  STJ  segundo  o  qual  a
apresentação  de  requerimento  administrativo  de  compensação  não
 tem  o  condão  de  interferir  no  prazo  prescricional,  seja
para  interrompê-lo  ou  suspendê-lo.
4.  Acolher  a  pretensão  da    recorrente  visando  afastar  a
prescrição  enseja  o  reexame  de  fatos  e  provas  constantes
nos  autos,  o  que  em  sede  de  recurso  especial  é  inviável,
nos  termos  do  enunciado  da  Súmula  7/STJ:  A  pretensão  de
simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.
5.  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1345075>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1394816>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
