# Registro público: STJ — 2004051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4beba63c1f00d8dae78e0ab41e81df6c3deb2b9bfd48e96fb4c69370bd7fdcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851514
- **Número de registro na fonte:** 202201545645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRODUÇÃO UNILATERAL DE LAUDOS PERICIAIS PELA
AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM CONHECIMENTO DO
JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. NULIDADE DOS EXAMES CONFIGURADA.
JUNTADA NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS EXAMES NULOS. OFÍCIO DO DNIT.
JUNTADA POSTERIOR À PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NESSE PONTO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFE SA EVIDENCIADOS.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR EXAME DE ALCOOLEMIA. DEPOIMENTOS E VÍDEOS.
DIREÇÃO PERIGOSA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DOLO EVENTUAL.
INDÍCIOS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTABELECIDA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO EVENTUAL E FORMA TENTADA DO
DELITO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais é
inviável em recurso especial, destinada à uniformização da
interpretação da lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É evidente a nulidade dos laudos periciais produzidos
unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial,
quando já estava em curso a instrução criminal, e dos quais tomou
conhecimento do Juízo quando já havia sido proferida a sentença de
pronúncia, pois juntados aos autos tão-somente na fase em que a
Defesa iria apresentar as razões ao seu recurso em sentido estrito
dirigido contra a pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve controle judicial da produção das referidas perícias, e
tampouco seguiram elas o regramento previsto no Código de Processo
Penal, que inclui a nomeação do perito oficial ou compromissado, a
possibilidade de indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos, os quais são submetidos ao prévio exame judicial. Se
cuida de ilegalidade na própria produção da prova. Devem tais
perícias serem anuladas e desentranhadas dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que também teria havido nulidade na juntada do
"Ofício nº 55223/2019, enviado pelo DNIT em decorrência de
diligência realizada secretamente pelo MP", após a pronúncia, não
foi objeto de análise no acórdão recorrido, sem que tenha sido
objeto dos embargos de declaração defensivos. Carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatação de ilegalidade manifesta nesse ponto, a ser reparada
por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a
data em que foi assinado o referido Ofício é posterior à pronúncia,
sendo ele juntado aos autos, a pedido do Parquet estadual, quando o
feito estava em fase de recurso em sentido estrito.  Ofensa ao
contraditório e à ampla defesa evidenciados, nos termos da
fundamentação que levou ao reconhecimento da nulidade da juntada dos
laudos periciais.
- **Item 6 (texto oficial):** Os referidos laudos periciais, produzidos unilateralmente pelo
Ministério Público e pela autoridade policial, bem como os dados
constantes do Ofício n. 55223/2019, do DNIT, não foram utilizados
pelo Magistrado singular para fundamentar a pronúncia, mesmo porque
foram juntados aos autos em momento a ela posterior. Assim, inexiste
nulidade a ser reconhecida na pronúncia, que não se fundamentou na
prova produzida unilateralmente e não submetida ao contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de que a pronúncia mencionou imagens que já constavam dos
autos, mas que também acabaram por ser analisadas nos referidos
exames unilaterais, não configura nulidade ou cerceamento de defesa.
Haveria nulidade da pronúncia se as conclusões contidas nesse
laudos tivessem lastreado a pronúncia, o que não foi o caso.
Tampouco o acórdão confirmatório da pronúncia deles lançou mão para
justificar a remessa do julgamento ao Tribunal do Júri. As imagens
já constavam dos autos antes da pronúncia, tendo sido colhidas ao
longo da investigação policial e da instrução criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** Afirmaram as instâncias ordinárias que o Recorrente dirigia
embriagado, segundo comprovado por exame de alcoolemia. E, ainda,
trafegava em velocidade superior à permitida para a via, conduzindo
em zigue-zague pela rodovia e invadindo a contramão de direção, por
várias vezes, em uma das quais ocorreu a colisão, conforme apurado
por vídeos e depoimentos de testemunhas e vítimas sobreviventes. O
conjunto dessas circunstâncias configura extrapolação do dever de
cuidado, próprio do crime culposo, e constitui indício de dolo
eventual, de maneira a justificar a submissão do Acusado ao Tribunal
do Júri.
- **Item 9 (texto oficial):** Para rever as premissas fáticas apontadas como incontroversas no
acórdão recorrido, bem assim verificar se haveria outros elementos
probatórios que levariam a conclusão diversa, seria necessário o
reexame de provas, o que se mostra inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 10 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, firmando no sentido de não haver incompatibilidade
entre o dolo eventual e a forma tentada do delito de homicídio.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
interposto contra o acórdão proferido nos Embargos Infringentes.
Recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Recurso em
Sentido Estrito parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em
parte, a fim de anular os exames periciais realizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público e que foram juntados
após a pronúncia, determinando que sejam desentranhados dos autos.
Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a prova produzida
por meio da requisição de diligências feita pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina ao Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transportes - DNIT, determinando o desentranhamento
do  Ofício n. 55223/2019, do referido Órgão.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRODUÇÃO UNILATERAL DE LAUDOS PERICIAIS PELA
AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM CONHECIMENTO DO
JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. NULIDADE DOS EXAMES CONFIGURADA.
JUNTADA NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS EXAMES NULOS. OFÍCIO DO DNIT.
JUNTADA POSTERIOR À PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NESSE PONTO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFE SA EVIDENCIADOS.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR EXAME DE ALCOOLEMIA. DEPOIMENTOS E VÍDEOS.
DIREÇÃO PERIGOSA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DOLO EVENTUAL.
INDÍCIOS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTABELECIDA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO EVENTUAL E FORMA TENTADA DO
DELITO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais é
inviável em recurso especial, destinada à uniformização da
interpretação da lei federal.
2. É evidente a nulidade dos laudos periciais produzidos
unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial,
quando já estava em curso a instrução criminal, e dos quais tomou
conhecimento do Juízo quando já havia sido proferida a sentença de
pronúncia, pois juntados aos autos tão-somente na fase em que a
Defesa iria apresentar as razões ao seu recurso em sentido estrito
dirigido contra a pronúncia.
3. Não houve controle judicial da produção das referidas perícias, e
tampouco seguiram elas o regramento previsto no Código de Processo
Penal, que inclui a nomeação do perito oficial ou compromissado, a
possibilidade de indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos, os quais são submetidos ao prévio exame judicial. Se
cuida de ilegalidade na própria produção da prova. Devem tais
perícias serem anuladas e desentranhadas dos autos.
4. A alegação de que também teria havido nulidade na juntada do
"Ofício nº 55223/2019, enviado pelo DNIT em decorrência de
diligência realizada secretamente pelo MP", após a pronúncia, não
foi objeto de análise no acórdão recorrido, sem que tenha sido
objeto dos embargos de declaração defensivos. Carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
Federal.
5.  Constatação de ilegalidade manifesta nesse ponto, a ser reparada
por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a
data em que foi assinado o referido Ofício é posterior à pronúncia,
sendo ele juntado aos autos, a pedido do Parquet estadual, quando o
feito estava em fase de recurso em sentido estrito.  Ofensa ao
contraditório e à ampla defesa evidenciados, nos termos da
fundamentação que levou ao reconhecimento da nulidade da juntada dos
laudos periciais.
6. Os referidos laudos periciais, produzidos unilateralmente pelo
Ministério Público e pela autoridade policial, bem como os dados
constantes do Ofício n. 55223/2019, do DNIT, não foram utilizados
pelo Magistrado singular para fundamentar a pronúncia, mesmo porque
foram juntados aos autos em momento a ela posterior. Assim, inexiste
nulidade a ser reconhecida na pronúncia, que não se fundamentou na
prova produzida unilateralmente e não submetida ao contraditório.
7. O fato de que a pronúncia mencionou imagens que já constavam dos
autos, mas que também acabaram por ser analisadas nos referidos
exames unilaterais, não configura nulidade ou cerceamento de defesa.
Haveria nulidade da pronúncia se as conclusões contidas nesse
laudos tivessem lastreado a pronúncia, o que não foi o caso.
Tampouco o acórdão confirmatório da pronúncia deles lançou mão para
justificar a remessa do julgamento ao Tribunal do Júri. As imagens
já constavam dos autos antes da pronúncia, tendo sido colhidas ao
longo da investigação policial e da instrução criminal.
8. Afirmaram as instâncias ordinárias que o Recorrente dirigia
embriagado, segundo comprovado por exame de alcoolemia. E, ainda,
trafegava em velocidade superior à permitida para a via, conduzindo
em zigue-zague pela rodovia e invadindo a contramão de direção, por
várias vezes, em uma das quais ocorreu a colisão, conforme apurado
por vídeos e depoimentos de testemunhas e vítimas sobreviventes. O
conjunto dessas circunstâncias configura extrapolação do dever de
cuidado, próprio do crime culposo, e constitui indício de dolo
eventual, de maneira a justificar a submissão do Acusado ao Tribunal
do Júri.
9. Para rever as premissas fáticas apontadas como incontroversas no
acórdão recorrido, bem assim verificar se haveria outros elementos
probatórios que levariam a conclusão diversa, seria necessário o
reexame de provas, o que se mostra inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, firmando no sentido de não haver incompatibilidade
entre o dolo eventual e a forma tentada do delito de homicídio.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
interposto contra o acórdão proferido nos Embargos Infringentes.
Recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Recurso em
Sentido Estrito parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em
parte, a fim de anular os exames periciais realizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público e que foram juntados
após a pronúncia, determinando que sejam desentranhados dos autos.
Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a prova produzida
por meio da requisição de diligências feita pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina ao Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transportes - DNIT, determinando o desentranhamento
do  Ofício n. 55223/2019, do referido Órgão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra o
acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade e
conhecer parcialmente do recurso especial dirigido contra o acórdão
proferido no Recurso em Sentido Estrito e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, e, ainda, conceder habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PROVA TÉCNICA - LAUDO PRODUZIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONTROLE JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<HC 154093>>-RJ
(HOMICÍDIO - VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ - ALTA VELOCIDADE - DOLO
EVENTUAL - INDÍCIOS- PRONÚNCIA)
   STJ - <<REsp 1922058>>-SC, <<HC 590002>>-SE
(PROCESSO PENAL - PROVA TÉCNICA - LAUDO PRODUZIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONTROLE JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<HC 154093>>-RJ
(HOMICÍDIO - VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ - ALTA VELOCIDADE - DOLO
EVENTUAL - INDÍCIOS- PRONÚNCIA)
   STJ - <<REsp 1922058>>-SC, <<HC 590002>>-SE
(HOMICÍDIO - TENTATIVA - DOLO EVENTUAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 656689>>-SP, <<AgRg no RHC 120591>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00306
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00070 ART:00121

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art306)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1911567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 814007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33980/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2148001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 965 do STJ: Departamento Nacional de Infraestrutura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-965/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 965, o STJ fixou a seguinte tese: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** departamento, infraestrutura, nacional
- **SHA-256 do HTML autoral:** 730f2e68a5239b657982d3faca658c2d0a184852c679600085971f5a74a4e308
- **SHA-256 do registro documental:** a4beba63c1f00d8dae78e0ab41e81df6c3deb2b9bfd48e96fb4c69370bd7fdcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-965%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004051 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4beba63c1f00d8dae78e0ab41e81df6c3deb2b9bfd48e96fb4c69370bd7fdcd
- **SHA-256 do comentário:** 2ccc3504f89fd02b17912e7902c745bbe089cec5479ed840eeeebad0467413ba
