{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38792,"origem":"stj","sha256_origem":"8785fd37e67e71f2cfddc8e2e6c4fa5bd3ab85c43ec57f17964c20f327f01827","registro_original":{"id_fonte":"000851515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993272","numero_registro":"202200866426","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME  CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO.\nRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N.\n8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO\nESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA\nVIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM\nDESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.  R$ 937.488,04.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO\nSOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não\nse desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. [...] O conhecimento de recurso fundado na alínea \"c\" do art.\n105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial,\nrequer que o recorrente realize o devido cotejo analítico,\ndemonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade\nde entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme\ndisposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\no que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).\n3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de\npunibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta\nCorte.\n4. A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem\ntributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo\nTribunal Federal, que dispõe: \"não se tipifica crime material contra\na ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei\n8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo\". Desse modo,\nnos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão\npunitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do\ncrédito, momento em que se consuma o delito. [...] Constituindo a\nsúmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação\njudicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua\nedição. Precedentes (EREsp n. 1.318.662/PR, Ministro Felix Fischer,\nTerceira Seção, DJe 4/12/201).\n5. Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado\nestá em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a\ndemonstração de dolo específico para a configuração do delito do\nart. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).\n6. O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com\na orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes\nprevistos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo\nespecífico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do\nSTJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, DJe 22/11/2017).\n7. Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão\nrecorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado\nconforme Súmula n. 7 do STJ.\n8. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de\nsonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria\nnecessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula\nn. 7 do STJ. [...] O aresto recorrido está em consonância com o\nentendimento deste Tribunal Superior, pois \"os crimes de sonegação\nfiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo\nespecífico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença\ndo dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento,\nno prazo legal, dos valores devidos\" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)\n[...] (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 15/8/2022).\n9. A consideração favorável do vetor judicial dos antecedentes não\ntem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do\ncrime, formulada com argumentos concretos.\n10. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula\nou impede a exasperação da pena-base pela existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n.\n1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n20/9/2021).\n11. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo\ncausado ao erário, R$ 937.488,04, para aumento da pena-base, o que\nse coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.\n12. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que\nocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração,\nrestou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil\nreais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base\nna primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências\ndo crime (AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 26/2/2021).\n13. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\nnos crimes contra a ordem tributária e contra a Administração\nPública, os prejuízos causados aos cofres públicos, quando\nexpressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem\nfundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal,\nmediante valoração negativa da vetorial consequências do delito.\nPrecedentes. [...] Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão\nrecorrido que, excluídos os juros e multas, o valor do prejuízo\ncausado aos cofres públicos totalizou R$ 497.175,28. Nesse contexto,\na expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva\ndo réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para\nmanter a exasperação da basilar, a título de consequências\ndesfavoráveis, no patamar fixado pela Corte de origem (AgRg no AgRg\nno AREsp n. 1.860.727/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n8/6/2021).\n14. Quanto ao erro de proibição, o acolhimento da pretensão\nrecursal, especificamente sobre autoria, dolo, inexigibilidade de\nconduta diversa, erro de proibição, continuidade delitiva e\nsubstituição da pena privativa de liberdade, encontra óbice no\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento\ndo conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que não se viabiliza em\nrecurso especial. Precedentes (AgRg no REsp 1405034/RS, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).\n15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001 ART:00012 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - CONSTITUIÇÃO\nDEFINITIVA DO CRÉDITO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1318662>>-PR\n(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1943948>>-PE, <<AgRg no REsp 1556167>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1640083>>-RN,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1207553>>-RS, <<REsp 1390649>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1404983>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - COMPENSAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1877651>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - VALOR DO\nPREJUÍZO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1708693>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1860727>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO -\nVERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1405034>>-RS, <<AgRg no AREsp 1342292>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1433019>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfa0573cc0f1ac16b0dd7aa64a7cbc6259285bb112c20f55b16797bd30683726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
