# Registro público: STJ — 1993272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8785fd37e67e71f2cfddc8e2e6c4fa5bd3ab85c43ec57f17964c20f327f01827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME  CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO.
RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO
ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA
VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM
DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.  R$ 937.488,04.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não
se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial,
requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico,
demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade
de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme
disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de
punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem
tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "não se tipifica crime material contra
a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Desse modo,
nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão
punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do
crédito, momento em que se consuma o delito. [...] Constituindo a
súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação
judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua
edição. Precedentes (EREsp n. 1.318.662/PR, Ministro Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 4/12/201).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado
está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a
demonstração de dolo específico para a configuração do delito do
art. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com
a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes
previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo
específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do
STJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 22/11/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão
recorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ. [...] O aresto recorrido está em consonância com o
entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação
fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo
específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença
do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento,
no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)
[...] (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 15/8/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** A consideração favorável do vetor judicial dos antecedentes não
tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do
crime, formulada com argumentos concretos.
- **Item 10 (texto oficial):** A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula
ou impede a exasperação da pena-base pela existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n.
1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
20/9/2021).
- **Item 11 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo
causado ao erário, R$ 937.488,04, para aumento da pena-base, o que
se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 12 (texto oficial):** Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que
ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração,
restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil
reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base
na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências
do crime (AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 26/2/2021).
- **Item 13 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
nos crimes contra a ordem tributária e contra a Administração
Pública, os prejuízos causados aos cofres públicos, quando
expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem
fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal,
mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito.
Precedentes. [...] Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão
recorrido que, excluídos os juros e multas, o valor do prejuízo
causado aos cofres públicos totalizou R$ 497.175,28. Nesse contexto,
a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva
do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para
manter a exasperação da basilar, a título de consequências
desfavoráveis, no patamar fixado pela Corte de origem (AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.860.727/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
8/6/2021).
- **Item 14 (texto oficial):** Quanto ao erro de proibição, o acolhimento da pretensão
recursal, especificamente sobre autoria, dolo, inexigibilidade de
conduta diversa, erro de proibição, continuidade delitiva e
substituição da pena privativa de liberdade, encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento
do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que não se viabiliza em
recurso especial. Precedentes (AgRg no REsp 1405034/RS, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME  CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO.
RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO
ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA
VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM
DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.  R$ 937.488,04.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não
se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. [...] O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial,
requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico,
demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade
de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme
disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).
3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de
punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta
Corte.
4. A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem
tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "não se tipifica crime material contra
a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Desse modo,
nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão
punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do
crédito, momento em que se consuma o delito. [...] Constituindo a
súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação
judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua
edição. Precedentes (EREsp n. 1.318.662/PR, Ministro Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 4/12/201).
5. Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado
está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a
demonstração de dolo específico para a configuração do delito do
art. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).
6. O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com
a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes
previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo
específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do
STJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 22/11/2017).
7. Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão
recorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ. [...] O aresto recorrido está em consonância com o
entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação
fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo
específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença
do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento,
no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)
[...] (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 15/8/2022).
9. A consideração favorável do vetor judicial dos antecedentes não
tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do
crime, formulada com argumentos concretos.
10. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula
ou impede a exasperação da pena-base pela existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n.
1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
20/9/2021).
11. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo
causado ao erário, R$ 937.488,04, para aumento da pena-base, o que
se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
12. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que
ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração,
restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil
reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base
na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências
do crime (AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 26/2/2021).
13. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
nos crimes contra a ordem tributária e contra a Administração
Pública, os prejuízos causados aos cofres públicos, quando
expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem
fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal,
mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito.
Precedentes. [...] Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão
recorrido que, excluídos os juros e multas, o valor do prejuízo
causado aos cofres públicos totalizou R$ 497.175,28. Nesse contexto,
a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva
do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para
manter a exasperação da basilar, a título de consequências
desfavoráveis, no patamar fixado pela Corte de origem (AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.860.727/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
8/6/2021).
14. Quanto ao erro de proibição, o acolhimento da pretensão
recursal, especificamente sobre autoria, dolo, inexigibilidade de
conduta diversa, erro de proibição, continuidade delitiva e
substituição da pena privativa de liberdade, encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento
do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que não se viabiliza em
recurso especial. Precedentes (AgRg no REsp 1405034/RS, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EREsp 1318662>>-PR
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1943948>>-PE, <<AgRg no REsp 1556167>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1640083>>-RN,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1207553>>-RS, <<REsp 1390649>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1404983>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - COMPENSAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1877651>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - VALOR DO
PREJUÍZO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1708693>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1860727>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO -
VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1405034>>-RS, <<AgRg no AREsp 1342292>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1433019>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00111
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001 ART:00012 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 802166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1982304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45218/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
