{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38794,"origem":"stj","sha256_origem":"712d12c07bf61af5accd8e130bed55768015c90f185749b27e95c592cd536583","registro_original":{"id_fonte":"000851518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091436","numero_registro":"202200790410","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO\nART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL C.C. OS ARTS. 5.º E 7.º, AMBOS DA\nLEI N. 11.340/2006. ALEGADAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO\nLASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVAS INDICIÁRIAS (ART. 155 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL). IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE INTERESSES ESCUSOS\nNA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS\nSÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. ELEVAÇÃO\nDESPROPORCIONAL DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA\nPARA ELEVAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). IMPROCEDÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de\nProcesso Penal quando a análise da fundamentação utilizada nas\ninstâncias ordinárias permite a conclusão de que foram utilizadas\nprovas confirmadas em juízo para respaldar a condenação.\" (AgRg no\nHC n. 788.680/MT, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).\n2. A alegação de haver interesses escusos na condenação do\nAgravante, pois seria uma forma de obter, na hipótese de futura\nseparação, a guarda unilateral do filho, não reúne condições de ser\nconhecida por esta Corte, pois não foi objeto de apreciação\nexplícita e específica pelo Tribunal de Justiça local. Falta-lhe,\nassim, o indispensável prequestionamento, mostrando-se insuperável o\nóbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte.\n3. As instâncias locais declinaram motivação idônea e concreta para\no fim de justificar a elevação da pena-base em patamar acima do que\nresultaria da aplicação da fração de 1/6 (um sexto), relativa ao\nfato de a prática delitiva ter ocorrido na frente do filho do casal,\na qual também se mostrou proporcional.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9cea359da7c290abff8b4dd8115af691dd840ef84d3bcc3c3ccfcb7c321ecb5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
