# Registro público: STJ — 2091436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712d12c07bf61af5accd8e130bed55768015c90f185749b27e95c592cd536583

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851518
- **Número de registro na fonte:** 202200790410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO
ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL C.C. OS ARTS. 5.º E 7.º, AMBOS DA
LEI N. 11.340/2006. ALEGADAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO
LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVAS INDICIÁRIAS (ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL). IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE INTERESSES ESCUSOS
NA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. ELEVAÇÃO
DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA
PARA ELEVAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de
Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada nas
instâncias ordinárias permite a conclusão de que foram utilizadas
provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação." (AgRg no
HC n. 788.680/MT, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de haver interesses escusos na condenação do
Agravante, pois seria uma forma de obter, na hipótese de futura
separação, a guarda unilateral do filho, não reúne condições de ser
conhecida por esta Corte, pois não foi objeto de apreciação
explícita e específica pelo Tribunal de Justiça local. Falta-lhe,
assim, o indispensável prequestionamento, mostrando-se insuperável o
óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias locais declinaram motivação idônea e concreta para
o fim de justificar a elevação da pena-base em patamar acima do que
resultaria da aplicação da fração de 1/6 (um sexto), relativa ao
fato de a prática delitiva ter ocorrido na frente do filho do casal,
a qual também se mostrou proporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO
ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL C.C. OS ARTS. 5.º E 7.º, AMBOS DA
LEI N. 11.340/2006. ALEGADAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO
LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVAS INDICIÁRIAS (ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL). IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE INTERESSES ESCUSOS
NA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. ELEVAÇÃO
DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA
PARA ELEVAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de
Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada nas
instâncias ordinárias permite a conclusão de que foram utilizadas
provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação." (AgRg no
HC n. 788.680/MT, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
2. A alegação de haver interesses escusos na condenação do
Agravante, pois seria uma forma de obter, na hipótese de futura
separação, a guarda unilateral do filho, não reúne condições de ser
conhecida por esta Corte, pois não foi objeto de apreciação
explícita e específica pelo Tribunal de Justiça local. Falta-lhe,
assim, o indispensável prequestionamento, mostrando-se insuperável o
óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte.
3. As instâncias locais declinaram motivação idônea e concreta para
o fim de justificar a elevação da pena-base em patamar acima do que
resultaria da aplicação da fração de 1/6 (um sexto), relativa ao
fato de a prática delitiva ter ocorrido na frente do filho do casal,
a qual também se mostrou proporcional.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
