{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38795,"origem":"stj","sha256_origem":"045cdd6fc32d0747cf50b1127288b384a28774148d725819e255d05e2cf1e30f","registro_original":{"id_fonte":"000851520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"780058","numero_registro":"202203410267","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER,\nFRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO\nPROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO DECRETADA COM\nBASE NO MODUS OPERANDI DO DELITO E TEMOR DE TESTEMUNHAS. DELITO\nPRATICADO MEDIANTE CRUELDADE E COVARDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n2. Em que pese a primariedade do paciente, diante da latência dos\nfundamentos que ensejaram a segregação preventiva, em especial em\nrazão do temor declarado pelas testemunhas sigilosas e pelo modus\noperandi do delito - cometido de forma atroz, tendo a vítima sido\nespancada, emasculada e parcialmente decapitada, ainda com vida,\nalém da alteração do local do crime e coação de testemunhas -\nobserva-se que tais argumentos se coadunam com a jurisprudência\ndesta Corte, demonstrando a gravidade do caso e a necessidade da\nmanutenção da custódia cautelar. Precedente.\n3. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI DO\nDELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 794811>>-RJ, <<AgRg no HC 814504>>-SC,\n         <<AgRg no HC 776252>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3301f00d8feaa3660f37c3b804a3e7d16a550ab56660eab2094362091fc5383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
