# Registro público: STJ — 2205224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9eff8f539dd70a6280ad44f7bb596bfd6c7032c708c178d8165a0d4623d1b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MAJORANTES
PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o
entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas
as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é
de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses
da parte sucumbente.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à redução da fração aplicada em razão das
majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo já foi
apreciada nos autos do HC n. 556.594/SP, com a concessão da ordem.
Recurso especial prejudicado no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, a fim de considerar
prejudicado o recurso especial no tocante ao pleito pela redução do
patamar de aumento pelo reconhecimento das causas de aumento
previstas nos incisos I e II do § 2.º do art. 157 do Código Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MAJORANTES
PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o
entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas
as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é
de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses
da parte sucumbente.
2. A questão relativa à redução da fração aplicada em razão das
majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo já foi
apreciada nos autos do HC n. 556.594/SP, com a concessão da ordem.
Recurso especial prejudicado no ponto.
3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de considerar
prejudicado o recurso especial no tocante ao pleito pela redução do
patamar de aumento pelo reconhecimento das causas de aumento
previstas nos incisos I e II do § 2.º do art. 157 do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental para, reconsiderando em
parte a decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
