# Registro público: STJ — 154231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 203a2758d8ddc149a33ce1ad9a33f97a5ee232efe42dd0c5918feedccc874e25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851525
- **Número de registro na fonte:** 202103035732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA E DO DECISUM QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA . ARGUIÇÕES DE NULIDADES NA
PRODUÇÃO DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As decisões judiciais de recebimento da denúncia - pelo Juízo da
1.ª Vara Federal de Umuarama/PR -, e a que ratificou a exordial
acusatória e validou os todos atos judiciais decisórios praticados
até aquele momento processual - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de
Ponta Grossa/PR - foram adequada e suficientemente fundamentadas ao
analisarem e refutarem as teses defensivas de nulidades processuais,
de modo que para desconstituir tais conclusões, imprescindível
seria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência
inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus
ou do recurso que lhe faz as vezes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em conformidade com "pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca
das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve
ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento
prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da
resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao
próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução
processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg
no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das teses de negativa de autoria e  de nulidade na
produção de provas e demandaria, necessariamente, exame acurado do
conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via
estreita do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes, até
porque sequer juntado o expediente no qual se autorizou a
interceptação telefônica ora questionada.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela
evidenciação da autoria e da materialidade delitivas.  "A
verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação
do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas
corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos
autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a
verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências
vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela
celeridade e sumariedade na cognição." (AgRg no HC 611.692/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 27/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando,
em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da
existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
narrando que um Recorrente "lidera e coordena uma orga nização
criminosa dedicada à prática dos crimes de, principalmente,
importação ilícita de agrotóxicos estrangeiros e de pneus,
internalizados no Brasil a partir do Paraguai", enquanto o outro "é
um operacional da organização criminosa", que atuava "não só na
viabilização de negociações e consertos realizados em caminhões
empregados como instrumentos de crimes pela organização criminosa,
mas também diretamente como motoristas dos referidos veículos quando
das práticas dos respectivos ilícitos". Assim, a exordial
acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido .

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA E DO DECISUM QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA . ARGUIÇÕES DE NULIDADES NA
PRODUÇÃO DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As decisões judiciais de recebimento da denúncia - pelo Juízo da
1.ª Vara Federal de Umuarama/PR -, e a que ratificou a exordial
acusatória e validou os todos atos judiciais decisórios praticados
até aquele momento processual - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de
Ponta Grossa/PR - foram adequada e suficientemente fundamentadas ao
analisarem e refutarem as teses defensivas de nulidades processuais,
de modo que para desconstituir tais conclusões, imprescindível
seria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência
inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus
ou do recurso que lhe faz as vezes.
2. Em conformidade com "pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca
das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve
ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento
prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da
resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao
próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução
processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg
no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
3. A análise das teses de negativa de autoria e  de nulidade na
produção de provas e demandaria, necessariamente, exame acurado do
conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via
estreita do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes, até
porque sequer juntado o expediente no qual se autorizou a
interceptação telefônica ora questionada.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela
evidenciação da autoria e da materialidade delitivas.  "A
verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação
do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas
corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos
autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a
verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências
vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela
celeridade e sumariedade na cognição." (AgRg no HC 611.692/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 27/10/2020).
5. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando,
em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da
existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
narrando que um Recorrente "lidera e coordena uma orga nização
criminosa dedicada à prática dos crimes de, principalmente,
importação ilícita de agrotóxicos estrangeiros e de pneus,
internalizados no Brasil a partir do Paraguai", enquanto o outro "é
um operacional da organização criminosa", que atuava "não só na
viabilização de negociações e consertos realizados em caminhões
empregados como instrumentos de crimes pela organização criminosa,
mas também diretamente como motoristas dos referidos veículos quando
das práticas dos respectivos ilícitos". Assim, a exordial
acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal.
6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 163419>>-BA
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO -
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 611692>>-SP, <<AgRg no HC 702599>>-SP,
         <<AgRg no HC 628113>>-RS
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL - MOMENTO PREMATURO)
   STJ - <<AgRg no RHC 152016>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 233806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151483/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 191998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151482/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 203a2758d8ddc149a33ce1ad9a33f97a5ee232efe42dd0c5918feedccc874e25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 203a2758d8ddc149a33ce1ad9a33f97a5ee232efe42dd0c5918feedccc874e25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 154231 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 203a2758d8ddc149a33ce1ad9a33f97a5ee232efe42dd0c5918feedccc874e25
- **SHA-256 do comentário:** 6df6f9f903eecdc906e8d3c118b0ac6c1e33cf3291c2bc420127c3ad7fcb7544
